TJAL - 0702572-73.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria Cleilsa Porfírio BarrosB0 - RÉU: B1Águas do SertãoB0 - DESPACHO: "Considerando que já foram apresentadas as razões finais orais, tornem os autos conclusos para sentença." -
28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleilsa Porfírio Barros - Réu: Águas do Sertão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 28 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*77-95 Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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22/04/2025 23:51
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleilsa Porfírio Barros - Réu: Águas do Sertão - DESPACHO Nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intimem-se as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, tornem os autos conclusos para designação audiência de instrução e julgamento.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de abril 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:16:08, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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19/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleilsa Porfírio Barros - Réu: Águas do Sertão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 09:30
Juntada de Mandado
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27/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleilsa Porfírio Barros - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 18 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual por meio do aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*32-35.
Palmeira dos Índios, 23 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) Processo 0702572-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleilsa Porfírio Barros - Autos nº: 0702572-73.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cleilsa Porfírio Barros Réu: Águas do Sertão DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c inexistência de débito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLEILSA PORFÍRIO BARROS em face de ÁGUAS DO SERTÃO, ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial: (...) Em janeiro de 2024 a Autora notou que o hidrômetro Y23AA0075784, instalado em sua casa em março de 2023, começou a rodar muito rapidamente, e acreditou ser passagem de ar.
Porém, ao receber a fatura, notou um aumento absurdo no valor e no consumo: foram 76m³ (setenta e seis metros cúbicos), enquanto a média de consumo da unidade é de 17m³ (dezessete metros cúbicos).
Tal consumo é irreal para a família da Autora, que conta com apenas 4 (quatro) membros.
Assim, entrou em contato com a Ré e solicitou uma vistoria para revisão; porém, a Águas do Sertão entendeu que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e auferindo corretamente (doc. 04).
Após diversas tentativas administrativas, não restou alternativa à Autora que não fosse judicializar a questão.
Os autos nº 0000021-55.2024.8.02.0146, em trâmite no Juizado Especial Cível de Palmeira dos Índios/AL, estão em fase recursal.
Ocorre que a Autora voltou a ter problemas com o hidrômetro: o equipamento apresentou o mesmo comportamento estranho no dia 28/06/2024, rodando bastante rápido e computando um consumo inexistente.
Poucos dias depois, a Autora recebeu a fatura de julho de 2024 com um consumo de 42m³ (quarenta e dois metros cúbicos) e o valor de R$ 519,25 (quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) (doc. 03); repita-se, consumo alto demais para uma casa com apenas 4 (quatro) pessoas. como se vê no vídeo em anexo (doc. 05).
Com a nova disparidade de consumo e ciente da alegação anterior da Ré, a Autora se antecipou e contratou um encanador para realizar uma vistoria por todo o imóvel.
Assim, no dia 20/07/2024, o Sr.
André Costa Silva atestou a integridade do encanamento interno e recomendou a substituição do hidrômetro (doc. 06).
Com o laudo, a Autora solicitou outra visita técnica para revisão de consumo - protocolo nº 712117 (doc. 07), mas sem sucesso, pois o técnico reafirmou a lisura do aparelho durante a visita, sem efetuar e nem recomendar a troca.
Com a repetição do problema, somente coube à Autora pleitear a suspensão do débito; o faturamento do consumo de julho de 2024 pela média dos últimos 3 (três) meses, com o depósito em consignação do valor correspondente e a substituição do hidrômetro Y23AA0075784, bem como a reparação dos danos morais. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 10/35.
Despacho de págs. 36/37, determinou que a parte emendasse à inicial.
Adiante, sobreveio a petição de págs. 41/44 e documentos de págs. 45/58. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, conforme o disposto no art. 98 do CPC.
Insta salientar que a tutela de urgência tem previsão legal no art. 300, caput, do CPC, sendo cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, observo que a probabilidade do direito da autora restou demonstrada a partir da documentação acostada, em especial, das leituras de consumo de págs. 23/26, que denotam a média aproximada de consumo/fatura no montante não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, em sede de juízo sumário de cognição, verifico que as faturas referentes aos meses de janeiro e julho de 2024 encontram-se com valores superiores ao consumo médio do consumidor, tendo em vista que possuem valores de R$ 1.043,77 e R$ 519,25.
Quanto ao perigo de dano, entendo que se faz presente, eis que, a suspensão no fornecimento de água implica em restrição de serviço de uso essencial, o qual, como é cediço, deve ser prestado de forma contínua (art. 22, caput, do CDC), bem como, a persistência na cobrança do débito poderá ensejar a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Oportuno mencionar que não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que, em sendo o caso, poderá ser revista após a formação do contraditório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade da cobrança das tarifas de água e esgoto da Unidade Consumidora da autora, referente aos meses de janeiro e julho de 2024, sob pena de multa diária que, de logo, fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
Paute-se audiência de conciliação, em data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput, do CPC).
Intime-se à autora na pessoa de seu advogado.
Cite-se a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-a de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-a de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Na oportunidade, intime-a quanto ao inteiro teor desta decisão.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios, AL, 22 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:19
INCONSISTENTE
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08/08/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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