TJAL - 0700048-66.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700048-66.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, § 2º do CPC e art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL).
Defiro o pedido de SIGILO, até a apreensão do veículo sub judice, visando, desta forma, garantir a efetividade desta decisão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 477, 480 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 477 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Despicienda, com o novo código de ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. -
22/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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