TJAL - 0701146-14.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 14024/AL), ADV: SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 14024/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL) - Processo 0701146-14.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Rosemere Maria Silva de SouzaB0 - B1Maria de Fátima Pereira de AlmeidaB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO CALVO a pagar à autora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE ALMEIDA, o valor correspondente a 4 (quatro) licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 07/02/2000 a 07/02/2005, de 07/02/2005 a 07/02/2010, de 07/02/2010 a 07/02/2015 e de 07/02/2015 a 07/02/2020, perfazendo um total de 12 (doze) meses.
Os valores deverão ser calculados com base na última remuneração percebida pela autoras em atividade, excluídas apenas as verbas de caráter transitório.
Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já contempla juros de mora e correção monetária), a partir da data de exigibilidade, ou seja, a partir de 01/11/2022 (data da aposentadoria da autora), conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora Maria de Fátima Pereira de Almeida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Por outro lado, condeno a autora Rosimere Maria Silva de Souza ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao réu, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens deste Juízo.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao Tribunal, com a devida instrução.
Cumpram-se as demais providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirley Araujo de Albuquerque Ferreira (OAB 14024/AL) Processo 0701146-14.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemere Maria Silva de Souza, Maria de Fátima Pereira de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:52
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:06
Emenda à Inicial
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24/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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