TJAL - 0700063-42.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WHERING ALBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 16221/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LARISSA SOARES BARRETO DE SOUZA (OAB 14130/AL) - Processo 0700063-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Nilton Vicente de LimaB0 - RÉU: B1Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.B0 - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando omissão quanto à ausência de revogação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão ao embargante.
Consta dos autos que, na decisão inicial (fls. 81-83), foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos realizados mensalmente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária.
Contudo, ao proferir a sentença de mérito, este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação dessa medida provisória, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, com o objetivo de sanar a omissão apontada e evitar dúvidas quanto aos efeitos práticos da decisão, acolho os embargos de declaração exclusivamente para determinar a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Whering Alberto dos Santos Filho (OAB 16221/AL), Larissa Soares Barreto de Souza (OAB 14130/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700063-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilton Vicente de Lima - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:10
Apensado ao processo
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Whering Alberto dos Santos Filho (OAB 16221/AL), Larissa Soares Barreto de Souza (OAB 14130/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700063-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilton Vicente de Lima - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 11:14:01, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Soares Barreto de Souza (OAB 14130/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700063-42.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilton Vicente de Lima - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que o pedido não contém especificidade.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) NILTON VICENTE DE LIMA, CPF nº *73.***.*06-15, no benefício de nº 641.838.296-7, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A intimação do autor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, e especifique em que sentido almeja a inversão requerida; A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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