TJAL - 0735778-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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20/02/2025 18:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/02/2025 18:18
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 18:15
Recebimento de Processo no GECOF
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20/02/2025 18:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/02/2025 17:08
Remessa à CJU - Custas
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19/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:07
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0735778-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Santos de Souza - LitsPassiv: Banco Bmg S./a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega ser beneficiária de prestação previdenciária e que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais referentes a contratos que não reconhece ter celebrado.
Especificamente, aponta a existência de contrato de cartão de crédito consignado nº 13466427, incluído em 02/01/18, com limite de cartão no valor de R$1.262,00, e descontos no valor de R$46,89 mensais, vinculado ao benefício previdenciário nº 166.470.336-2.
Em sede preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o reconhecimento de sua vulnerabilidade, e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, bem como extratos demonstrando os descontos questionados.
O valor atribuído à causa foi de R$ 22.524,00.
Decisão interlocutória, às fls. 36/37, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e decidiu por inverter o ônus da prova.
Contestação, às fls. 123/142.
Em preliminar, o banco réu impugna o valor atribuído à causa, alegando que os pedidos totalizam R$ 20.000,00, em desconformidade com o valor indicado na inicial.
Suscita ainda a necessidade de atualização da procuração, considerando o lapso temporal de 4 meses entre sua outorga (22/03/2024) e o ajuizamento da ação (29/07/2024).
Aponta também a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e de prévia reclamação administrativa.
Por fim, alega litispendência com a ação nº 0700823-97.2023.8.02.0032, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto Real do Colégio/AL.
Como prejudiciais de mérito, sustenta a prescrição trienal, considerando o primeiro desconto em 10/02/2018 e o ajuizamento em 29/07/2024, bem como a decadência, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a celebração do contrato (29/12/2017) e a propositura da demanda.
No mérito, afirma a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, demonstrando que a autora aderiu ao produto mediante assinatura do termo de adesão e realização de saques que totalizam R$ 1.631,57.
Destaca que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura (5% do benefício), sendo facultado ao cliente o pagamento integral do saldo remanescente.
Ressalta que o produto é regulamentado pela Lei 10.820/2003 e autorizado pelo BACEN.
Rebate o pedido de danos materiais e repetição do indébito, argumentando que os descontos foram legítimos e que não há prova de má-fé.
Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de eventual condenação, pugna pela compensação dos valores sacados pela autora e fixação dos consectários legais com base na Taxa SELIC.
Em sua réplica, a parte autora reafirma a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado n° 13466427, argumentando não ter firmado o respectivo contrato.
Sustenta que os empréstimos consignados, embora constituam mecanismo importante para facilitar o acesso ao crédito, têm sido objeto de recorrentes fraudes, conforme reportagem veiculada no programa Fantástico que registrou mais de 57 mil reclamações apenas em 2022.
Preliminarmente, a autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como ressalta que a matéria foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADIn 2.591/DF.
Argumenta que, por se tratar de relação continuada com descontos mensais, não há que se falar em prescrição.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, destacando sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Invoca a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.
Postula ainda a apresentação do Documento Descritivo do Crédito pela instituição financeira, nos termos do art. 4º da Resolução 5.004/2022 do CMN, bem como a juntada da via original do contrato em cartório para viabilizar eventual perícia grafotécnica, com fundamento no art. 223 do Código Civil.
Por fim, reitera os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Pois bem.
A litispendência, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, está prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Este instituto processual ocorre quando se repete ação que já está em curso, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC, configurando-se quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.229.767/SP, a litispendência tem como objetivo evitar decisões conflitantes e a duplicidade de processos sobre a mesma questão.
Para a verificação da litispendência, deve-se realizar a análise da tríplice identidade dos elementos da ação, conforme estabelecido no §2º do artigo 337 do CPC.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.789.991/SP, mesmo que haja pequenas diferenças na causa de pedir, se o núcleo essencial da demanda for o mesmo, estará caracterizada a litispendência.
Esta interpretação visa garantir a economia processual e evitar o uso desnecessário da máquina judiciária.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determina o artigo 485, §3º, do CPC.
Tal prerrogativa foi reafirmada pelo STJ no REsp 1.854.842/SP, que estabeleceu ser dever do juiz extinguir o processo quando verificada a existência de ação idêntica em curso, independentemente de provocação das partes.
O momento da citação válida é crucial para a configuração da litispendência, pois, conforme o artigo 240 do CPC, é a partir deste ato que se considera proposta a ação.
Como esclarecido pelo STJ no REsp 1.789.554/SP, em caso de processos idênticos, prevalece aquele em que primeiro se realizou a citação válida, devendo o outro ser extinto sem resolução do mérito.
Na hipótese de processos em diferentes juízos, o STJ, através do CC 157.099/RS, estabeleceu que deve prevalecer o juízo onde houve a primeira citação válida, sendo este o critério temporal para definição da competência.
Ademais, conforme o artigo 337, §1º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo irrelevantes eventuais diferenças na fundamentação jurídica dos pedidos.
A extinção do processo por litispendência, embora não impeça a repropositura da ação após o término do processo anterior (artigo 486 do CPC), possui importante função de organização judiciária.
Como ressaltado pelo STJ no REsp 1.770.889/SP, este instituto visa preservar a segurança jurídica, a economia processual e a racionalização do sistema jurisdicional, evitando o desperdício de recursos e a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma questão jurídica.
No caso dos autos, observo que o seu núcleo essencial é o mesmo do processo 0700823-97.2023.8.02.0032, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto Real do Colégio/AL.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em razão da verificação de litispendência, Art. 485, inciso V, CPC.
Por fim, condeno a parte parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se intimem-se.
Maceió, -
20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:36
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 18:45
Decisão Proferida
-
29/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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