TJAL - 0701679-79.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701679-79.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Virgínio da Silva - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:42
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0701679-79.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Virgínio da Silva - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que a parte demandada apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 21:17
Decisão Proferida
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21/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 08:55
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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