TJAL - 0700061-41.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700061-41.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mirian Teles de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando que, no momento da expedição do alvará, verificou-se que a agencia bancária informada à fl. 109 corresponde a uma agencia diversa da residência da autora, intimo a advogada da parte autora para que esclareça de qual agencia bancária se trata ou, de preferência, informe a chave pix da demandante, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700061-41.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mirian Teles de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - Conforme requerido às fls. 109/110, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de sua advogada para levantamento do valor de R$ 1.682,30, conforme comprovante de depósito de fl. 104, da seguinte forma: A) Um alvará em favor da parte autora, qualificada nos autos, para levantamento da quantia de R$ 1.345,84.
Dados Bancários à fl. 109.
B) Um alvará em favor da advogada da parte autora, Dra.
Micheline da Silva Moura, para levantamento da quantia de R$ 336,46, relativa aos honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa e as cautelas de praxe. .
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:42
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700061-41.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Teles de Oliveira - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN TELES DE OLIVEIRA, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela parte ré a título de faturas do cartão de crédito da autora; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 69,42 (sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95..
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C. -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 12:37:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
31/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700061-41.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Teles de Oliveira - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:32
Decisão Proferida
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700061-41.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Teles de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 31 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
23/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
21/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720777-91.2024.8.02.0001
Sergio Ricardo Barbosa Moura
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Angela Farias de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 18:05
Processo nº 0700335-51.2024.8.02.0148
Policia Militar de Alagoas
Maria Carleane da Silva Santos
Advogado: Luiz Jose Malta Gaia Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 15:36
Processo nº 0700064-93.2025.8.02.0152
Girvan Barbosa dos Santos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 10:54
Processo nº 0700063-11.2025.8.02.0152
Paulo de Araujo Rego
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Ferreira Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 17:24
Processo nº 0700062-26.2025.8.02.0152
Jose Robson da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Micheline da Silva Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 13:37