TJAL - 0700105-57.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700105-57.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patrícia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 05 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a intimar a parte autora (via DJE) para ciência e comparecimento.
Em tempo, consta na certidão de fls. 56 o link, ID e senha de acesso para ingresso na audiência na data designada.
União dos Palmares, 13 de março de 2025 -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700105-57.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patrícia da Silva - Considerando que o AR à pág. 46 restou infrutífero, DETERMINO nova tentativa de citação do réu no endereço informado pela parte autora, conforme consta nas págs.51/52 dos autos.
Em obediência do art. 277 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, CANCELANDO a audiência de conciliação designada.
No mais, cumpra-se integralmente o teor da decisão de págs. 31/33.
Providências necessárias. -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700105-57.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patrícia da Silva - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. É de amplo conhecimento que a tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível quando demonstrados os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, entendida como a plausibilidade do direito alegado, aferida em cognição sumária a partir dos elementos probatórios apresentados; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na hipótese de a prestação jurisdicional não ser imediatamente concedida.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, tal situação corresponde ao denominado dano potencial, compreendido como o "risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", devendo tal risco ser "objetivamente apurável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 647).
No caso concreto, à luz de uma análise em cognição sumária, entendo que a medida pleiteada não deve ser deferida, dada a ausência de preenchimento dos pressupostos exigidos, em especial a inexistência de prova inequívoca acerca das alegações da parte autora no que concerne à ausência de autorização para o contrato de empréstimo questionado e ao perigo de dano.
Ademais, ao analisar os autos, com destaque para os documentos constantes nas fls. 24/28, verifico que os descontos em questão vêm sendo realizados há aproximadamente dois anos.
Tal lapso temporal descaracteriza o requisito do perigo de dano, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Ainda, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Assim, designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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22/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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