TJAL - 0700112-52.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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04/07/2025 11:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/07/2025 11:17
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/07/2025 11:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/07/2025 09:44
Remessa à CJU - Custas
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02/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
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27/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700112-52.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Izaura do Nascimento VieiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto e sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. -
26/05/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700112-52.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura do Nascimento Vieira - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
02/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:54
Decisão Proferida
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22/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700112-52.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura do Nascimento Vieira - Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Água Branca - AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:42
Declarada incompetência
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21/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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