TJAL - 0700094-17.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700094-17.2024.8.02.0071 - Apelação Criminal - Junqueiro - Apelante: Ministério Público - Apelado: Marcelo Ricardo Felix - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Advs: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL) -
16/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 23:20
Decisão Proferida
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30/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700094-17.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcelo Ricardo Felix - Autos n° 0700094-17.2024.8.02.0071 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Marcelo Ricardo Felix e outro SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO RICARDO FELIX, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos e fundamentos, a seguir: Consta dos autos do inquérito policial em esteio que, no dia 26 de abril de 2024, pro volta das 21h00min, nas imediações da localidade denominada "Bar do barriga", n° 200, bairro Retiro, em Junqueiro-AL, MARCELO RICARDO FELIX, ora denunciado, possuía consigo, para fins de tráfico, material entorpecente variado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com as investigações, uma guarnição da polícia militar da 10° CIA recebeu informações acerca de que um individuo, no período noturno, praticava tráfico de drogas na localidade acima indicada.
Nesse ínterim, durante patrulhamento de rotina com o fim de apurar a denúncia de tráfico naquela região, a guarnição supradita se deslocou até a localidade.
Nesse interim, ver os militares se aproximarem do local, o denunciado Marcelo Ricardo Félix tentou empreender fuga.
Ato continuo, após ser abordado pelos agentes, fora encontrado em posse do acusado um recipiente de plástico com material entorpecente diverso.
Outrossim, ao ser indagado acerca da origem da droga, o acusado ainda elucidou que possuía demais quantidades em seu estabelecimento denominado "Bar do Barriga".
In continenti, após diligências policiais no local pertencente ao acusado, foi encontrado (i) 01 frasco com sementes de maconha; (ii) 01 triturador de maconha; (iii) 01 balança de precisão; (iv) 0,127 g de maconha; (v) 0,134 g de cocaína; além de pinos, plásticos e cartão de crédito, tudo destinado ao comércio ilícito, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 10.
Diante dos fatos acima expostos, os policiais militares prenderam o denunciado em flagrante, conduzindo-o à Delegacia de Polícia a fim de que fossem adotadas as providências legais cabíveis.
Ao oferecer a denúncia, o representante Parquet requereu a vinda de folha de antecedentes criminais do denunciado e certidões do que nelas constar, que sejam intimadas as testemunhas arroladas para deporem em juízo sobre os fatos narrados, bem como citação do acusado para responder à acusação.
Auto de Prisão em Flagrante acostado às fls. 05/31.
Decisão interlocutória do juízo plantonista às fls. 39/43.
Na oportunidade, foi homologado a prisão em flagrante de delito e convertida a prisão em preventiva.
Inquérito Policial acostado às fls. 54/57.
Decisão interlocutória, de fls. 63/64, em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Resposta à acusação apresentada à fl. 134/154.
Na oportunidade, a defesa manifestou-se no sentido que acusação imputada ao réu não merecia prosperar, pois revela que o autor não estava em posse de drogas, tampouco detinha entorpecentes em seu domicílio.
Não anuindo à busca realizada em sua residência.
Decisão Interlocutória, de fls. 176/179, indeferiu o pedido da defesa e fundamentou sua decisão que naquele momento processual, não havia nenhuma hipótese correlata ao caso em tela permissiva ao reconhecimento da absolvição sumária, carecendo de instrução processual para o pleno julgamento, assim como, manteve a prisão preventiva do suposto autor do fato.
Na oportunidade, recebeu a denúncia, em 08/08/2024 e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial (fls. 206/214) constatando que as substâncias apreendidas tratavam-se de cocaína, em material sólido cristalino e em forma de pó.
Ata de audiência de instrução (fl. 278) com as respectivas mídias às fls. 279/280.
Na oportunidade, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, JOÃO VICTOR DE ALMEIDA MELO (policial militar) e WILLIAN SANTOS (policial militar).
Assim como, as oitivas das testemunhas e declarantes, arroladas pela defesa, sendo elas: Gicelma Vieira da Silva, Ameliane Maria de Souza Oliveira (declarante), Gilvan da Silva Santos (declarante).
E, ao final, colhido o interrogatório do réu Marcelo Ricardo Félix.
Por fim, em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, por estar demonstrada na instrução processual e demais provas constantes nos autos a materialidade delitiva, disposta pelo auto de apreensão e laudo técnico de substância entorpecente, constantes nos autos.
Quanto à autoria, comprovou-se pelo depoimento das testemunhas arroladas pela acusação que demonstraram ser verossímeis.
Indicou ainda o parquet, que, as testemunhas de defesa, apresentaram proximidade ao réu, portanto manifestado interesse em absolvê-lo.
Fundamentou que, os depoimentos das testemunhas (policiais militares) gozam de fé pública, consubstanciado ao entendimento jurisprudencial de que há presunção de veracidade dos depoimentos.
Pugnou pela condenação, nos termos do art. 33, da Lei11.343/2006.
Por sua vez, a defesa requereu a apresentação de alegações finais, por memoriais.
Alegações finais do réu, às fls. 259/277, aduzindo a distorção dos fatos pelo Ministério Público e depoimentos da testemunhas de acusação, posto que revela inconsistências no momento da abordagem do réu e na busca domiciliar para localização das drogas.
Fatos estes, que também não foram ratificados das testemunhas e declarantes apresentadas pela defesa.
Assim, requereu a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, sem ordem judicial e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo não contém vícios e foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, considerando que não existem também questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas, passo a apreciar o mérito da demanda.
Imputa-se ao réu a conduta que se amolda à figura penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, senão vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando os autos, observo que não procede a acusação.
A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelas provas colhidas nas fases inquisitorial e processual, notadamente pelo laudo de constatação e laudo pericial, assim como pelas demais provas, as quais apontam que as substâncias encontradas tratam-se de cocaína, de diferentes formas.
Por outro lado, a autoria é dúbia e imprecisa nos autos.
Analisando o acervo probatório acostado aos autos, não é possível realizar subsunção do fato exposto ao tipo penal elencado, uma vez que não restou totalmente comprovado que o réu estava realizando um dos verbos constantes no artigo 33, da Lei de Drogas. É de se notar que as provas constantes no processo não são suficientes para dar cabal certeza de que os entorpecentes encontrados fossem do réu, o que configuraria o crime de tráfico de drogas.
Dito isto, destaque-se que o poder punitivo do Estado não é irrestrito.
A bem da verdade, a aplicação de uma sanção na esfera penal encontra seus limites no ordenamento jurídico vigente.
Em nosso ordenamento, encontramos os princípios penais e constitucionais penais, de maneira que faz-se mister ponderar quanto ao princípio do "in dubio pro reo", também conhecido por "favor rei".
Por este princípio, o Estado-Juiz, ao se deparar com uma demanda em que há dúvida quanto à materialidade e/ou a autoria, deve interpretar de maneira favorável ao réu.
A liberdade deve prevalecer em face da pretensão punitiva do Estado.
O convencimento do magistrado, ao prolatar uma sentença condenatória, deve estar arraigado em provas robustas e indenes de dúvida, sendo inconstitucional uma condenação fulcrada tão somente em indícios.
A respeito do tema, adverte GUILHERME DE SOUZA NUCCI que "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, página 645).
Na lição de EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, trata-se de "uma via reservada ao julgador quando este não estivesse plenamente convencido pelo exame das provas efetivamente existentes em relação à autoria e à materialidade" (Curso de Processo Penal, 10 ed, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, pág. 519).
Nesse descortinar, não alcançando o Estado a coleta de provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.
Ou seja,in dubio pro reo.
No caso em testilha, há diversos elementos que dão ensejo a aplicação desta máxima.
Consta do inquérito policial que, por volta das 21h00min, nas imediações da localidade denominada "Bar do barriga", n° 200, bairro Retiro, em Junqueiro-AL, MARCELO RICARDO FELIX, possuía consigo, para fins de tráfico, material entorpecente variado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com as investigações, uma guarnição da polícia militar da 10° CIA recebeu informações acerca de que um individuo, no período noturno, praticava tráfico de drogas na localidade acima indicada.
Nesse ínterim, durante patrulhamento de rotina com o fim de apurar a denúncia de tráfico naquela região, a guarnição supradita se deslocou até a localidade.
Nesse interim, ao ver os militares se aproximarem do local, o denunciado Marcelo Ricardo Félix tentou empreender fuga.
Ato continuo, após ser abordado pelos agentes, fora encontrado em posse do acusado um recipiente de plástico com material entorpecente diverso.
Outrossim, ao ser indagado acerca da origem da droga, o acusado ainda elucidou que possuía demais quantidades em seu estabelecimento denominado "Bar do Barriga".
Incontinenti, após diligências policiais no local pertencente ao acusado, foi encontrado (i) 01 frasco com sementes de maconha; (ii) 01 triturador de maconha; (iii) 01 balança de precisão; (iv) 0,127 g de maconha; (v) 0,134 g de cocaína; além de pinos, plásticos e cartão de crédito, tudo destinado ao comércio ilícito, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 10.
Diante dos fatos acima expostos, os policiais militares prenderam o denunciado em flagrante, conduzindo-o à Delegacia de Polícia a fim de que fossem adotadas as providências legais cabíveis.
Note-se que, diante dos fatos narrados na denúncia, nos depoimentos dos policiais militares, figurando como testemunhas e nos depoimentos das testemunhas defesa compromissadas e declarantes, há um grande desencontro de informação no que concerne à dinâmica da abordagem e apreensão dos entorpecentes no domicilio do réu.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha, policial militar, JOÃO VICTOR DE ALMEIDA MELO, relatando que, no dia 26 de abril de 2024, em uma operação de rotina no bairro Retiro, a guarnição do policial ao qual fazia parte, abordou o réu próximo ao "Bar do Barriga".
A abordagem se deu em virtude de denúncias prévias da população que indicavam que o réu estaria traficando drogas naquele local.
Durante a abordagem, o réu apresentou comportamento comprometedor e tentou acelerar a caminhada, o que motivou a ação dos policiais.
Na posse do réu, foram encontrados maconha (a planta), um destravador (material para separar sementes da planta) e algumas sacolas.
Questionado sobre o tráfico de drogas na região e a possível existência de mais entorpecentes em sua residência, o réu confessou que traficava tanto no "Bar do Barriga" quanto no "Bar da Paixão".
O "Bar do Barriga" funcionava como estabelecimento comercial e também como moradia do réu.
Diante da confissão do réu e com o auxílio do canil da Polícia Militar, a guarnição se dirigiu à residência/estabelecimento comercial do mesmo.
O policial ressaltou que o réu estava presente no momento da entrada e ratificou a existência das drogas em seu imóvel, o que, segundo a testemunha, afasta a tese de invasão de domicílio.
No local, foram localizadas drogas que aparentavam ser crack e cocaína em barras (antes de serem raspadas), além da maconha já encontrada com o réu na abordagem.
A localização das substâncias se deu embaixo de uma estante, conforme depoimento inquisitorial anterior do policial.
Contudo, em audiência, a testemunha não conseguiu recordar as características da estante, justificando o lapso temporal de um ano entre os fatos e a audiência.
O policial também não se recorda se havia balança de precisão no local.
O policial informou ainda, que, no momento da abordagem do réu, não havia ninguém próximo ao réu.
A segunda testemunha de acusação, também policial militar, WILLIAN SANTOS, apresentou a dinâmica diversa à de seu colega de trabalho, aduzindo na audiência de instrução e julgamento que atuou como policial militar durante a prisão do réu, decorrente de informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas na região.
Ele relatou que o réu foi abordado e encontrado com quantidade de entorpecente no bolso e um "destravador".
Após a abordagem, o réu confessou a existência de outra quantidade de drogas em sua residência.
Diante dessa confissão e do apoio dos cães farejadores, a guarnição se dirigiu ao "Bar do Barriga", que, conforme esclarecido posteriormente pelo policial, funcionava como um complexo que abrigava tanto o bar quanto a residência do réu em outra parte do imóvel.
No local, foi encontrada maconha, e, na casa, tabletes de drogas que aparentavam ser crack.
A advogada do réu questionou a testemunha sobre a autorização para entrada na residência, tentando estabelecer uma cronologia em que a entrada na residência teria ocorrido antes da abordagem do réu.
O policial Willian Santos reafirmou que a ação se deu após a confirmação do réu sobre a existência das drogas, caracterizando, para a equipe policial, uma conduta autorizadora para o procedimento.
Ele reiterou que o réu foi abordado no bar (salvo engano, no "Bar da Paixão", segundo sua memória) e, diante de sua afirmativa, seguiram para a casa.
Questionado pela Juíza sobre o local exato da apreensão, o policial Willian Santos esclareceu que a droga foi localizada em um dos quartos da residência, que possuía uma cama.
As drogas estavam enterradas em um buraco no chão, dentro de uma lata, e só foram localizadas em razão da busca realizada pelo cão farejador.
Ele descreveu o local como uma casa humilde, com piso de cimento (de cor verde ou vermelho), e o buraco se encontrava no canto do quarto.
O policial não se recorda se havia algo em cima do local onde a droga foi encontrada.
Noutro giro, em contradição ao que fora informado pela equipe policial, a testemunha Gicelma Vieira da Silva, compromissada na audiência de instrução e julgamento.
Afirmou que estava no Bar da Maria Paixão no dia da prisão do réu.
Segundo ela, Marcelo (o réu) chegou ao bar, pediu uma cerveja no balcão e, em seguida, dirigiu-se à residência de sua mãe.
Pouco depois, os policiais chegaram ao bar, conversaram com a mãe de Marcelo, pediram para falar com ele e solicitaram que ela os conduzisse até a residência.
A testemunha narrou que os policiais perguntaram o nome e sobrenome do réu, que se identificou.
Gicelma assegurou que, na frente de todos, presenciou a revista do réu e afirmou que ele não portava "nenhum tipo de ilícito".
Ela reiterou que a prisão ocorreu dentro do Bar da Maria Paixão, e que, posteriormente, os policiais levaram Marcelo para outro bar, que seria dele.
Questionada pelo Ministério Público sobre o comportamento do réu no momento da abordagem, Gicelma respondeu que não houve "comportamento diferenciado".
Ela afirmou que os policiais nem chegaram a entrar na casa, pois Marcelo já estava saindo em direção ao bar, quando foi abordado.
O réu foi colocado na parede, e os policiais perguntaram seu nome e sobrenome, ao que ele respondeu "Marcelo" e "Barriga".
Em seguida, foi revistado.
A magistrada questionou sobre os bares.
Giselma confirmou que a mãe do réu possui o Bar da Maria Paixão, e o réu, o Bar do Barriga, indicando que os dois estabelecimentos não ficam tão próximos.
Retomando a dinâmica do dia dos fatos, Gicelma reiterou que estava no Bar da Maria Paixão com seu sobrinho e filha.
Ela descreveu que Marcelo chegou, pediu uma cerveja, tomou um copo e seguiu para a casa da mãe.
Em seguida, os policiais chegaram e abordaram todos os presentes, exceto ela e sua filha.
Após perguntarem à dona do bar se havia mais alguém, e ela responder que sim, seu filho Marcelo, os policiais não chegaram a entrar na casa.
Segundo Gicelma, Marcelo e outro rapaz já estavam se dirigindo ao bar.
Foi nesse momento que os policiais realizaram a abordagem, pediram para tirar o boné, e revistaram o bolso do réu, sem encontrar nada.
Por fim, os policiais saíram do local com ele.
Por fim, a declarante Ameliane Maria de Souza Oliveira, indicou que conhece o réu Marcelo há muito tempo e já trabalhou em sua empresa, afirmou que, por volta das 20h, presenciou os policiais adentrando a casa de Marcelo, sem que ele estivesse acompanhando a entrada.
Ela enfatizou que Marcelo não estava na residência naquele momento, e que ela estava na frente da casa quando os policiais entraram.
A declarante indicou que os policiais permaneceram entre 20 a 30 minutos dentro da casa sem a presença de Marcelo.
Ela também destacou que a porta do bar de Marcelo não tinha fechadura, estando apenas encostada, o que permitiria a entrada de qualquer pessoa.
Após a primeira entrada, Ameliane relatou que os policiais saíram do local e, em seguida, retornaram com cães farejadores, soltando-os dentro da casa.
Por fim, os policiais chamaram o proprietário do imóvel, uma vez que a casa é alugada, e solicitaram que ele assinasse um documento.
O Ministério Público questionou a declarante, que confirmou que os policiais entraram sozinhos na casa e não estavam acompanhados de Marcelo.
A Juíza perguntou se Ameliane residia em frente à casa, ao que ela respondeu que não, mas que seu filho é criado pela madrinha, que reside em frente ao bar de Marcelo.
Ameliane acrescentou que, quando a polícia chegou, todos os populares foram para a frente de suas casas, e os policiais pediram para os moradores entrarem em suas residências.
Ela afirmou que os policiais saíram com as drogas e, na frente da casa, quem estava era o proprietário do imóvel.
Ameliane enfatizou que em nenhum momento Marcelo se encontrava naquela situação (referindo-se à apreensão das drogas em sua casa).
Por fim, a declarante narrou que, após o procedimento, as viaturas saíram e foram ao encontro de Marcelo no bar da mãe dele, acompanhadas do proprietário do imóvel.
Em seguida, a viatura com os mesmos dois policiais que estiveram anteriormente na casa retornou à residência de Marcelo em sua companhia.
Interrogado o réu, Marcelo Ricardo Félix, este declarou que nunca foi preso anteriormente e que trabalhava de forma informal.
Ele relatou que estava há três dias bebendo no bar de sua mãe devido a um aborto sofrido por sua companheira.
Segundo o réu, a abordagem policial ocorreu na cozinha do bar de sua mãe, onde os policiais chegaram e colocaram uma arma em sua cabeça, indicando que ele já sabia o motivo da abordagem.
Marcelo informou seu nome completo e seu apelido, "Barriga".
Após isso, os policiais o teriam levado preso.
O réu prosseguiu, afirmando que, ao se dirigirem à sua residência, já havia viaturas e cachorros no local.
Marcelo alegou ter sido agredido e torturado, com sua cabeça sendo colocada dentro de um balde d'água.
Ele indicou que os policiais teriam feito isso porque ele disse que não sabia sobre as drogas.
Questionado pela Juíza, Marcelo afirmou que não possuía nenhuma droga quando estava no bar de sua mãe.
Ele reiterou que, ao chegar em sua casa, já havia vários policiais no local.
Ele sustentou que os policiais o estavam agredindo quando, em seguida, apresentaram uma sacola sobre uma mesa e pediram para que ele a abrisse.
Marcelo negou a existência de uma estante em sua casa.
Ele descreveu a presença de duas camas de cimento e uma mesa de plástico no quarto.
O réu também mencionou a existência de um quintal com acesso à rua de trás, mas indicou que não tinha acesso a essa localidade porque havia colocado um portão.
Por fim, Marcelo reafirmou que, no momento de sua abordagem, os policiais já estavam com os cães farejadores e que havia mais de uma viatura quando chegou à sua casa.
Assim, a análise detida do conjunto probatório revela a existência de divergências substanciais nos depoimentos das testemunhas de acusação, o que gera dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à autoria delitiva, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário para a proferimento de um decreto condenatório.
O princípio do in dubio pro reo, basilar do Direito Penal e Processual Penal, impõe que, havendo incerteza acerca da autoria ou da materialidade do crime, a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.
No presente caso, as contradições observadas comprometem a segurança da prova produzida pela acusação.
Das Divergências nos Depoimentos dos Policiais Militares (Testemunhas de Acusação) Local da Abordagem Inicial do Réu: O policial João Victor de Almeida Melo afirmou que o réu foi abordado "próximo ao bar de barriga".
O policial Willian Santos, por sua vez, indicou que o réu estava "no bar da paixão, salvo engano, no momento da abordagem".
Essa diferença, embora pareça sutil, é relevante ao considerar as alegações da defesa sobre o local da prisão e a dinâmica dos fatos.
Momento e Contexto da Entrada na Residência: Ambos os policiais sustentam que a entrada na residência do réu se deu após sua confissão espontânea.
No entanto, o relato de Willian Santos sobre a ordem dos acontecimentos, onde ele menciona que a advogada questionou uma sequência "primeiro à entrada na residência e depois a abordagem do réu", e sua resposta de que "ele foi abordado no bar e diante da afirmativa dele, foi até a casa dele", deixa uma margem para questionamentos sobre se a confissão realmente precedeu a entrada, ou se a entrada ocorreu de forma antecipada, com o réu já ciente da presença policial no imóvel.
A defesa buscou insistentemente essa cronologia, evidenciando a importância desse ponto.
Local da Encontrada da Droga: Enquanto João Victor menciona que a droga na residência foi localizada "embaixo de uma estante", Willian Santos descreve a localização de forma distinta e detalhada: a droga estava "enterrada" no chão, dentro de uma lata, "em um dos quartos, onde tinha uma cama", em uma casa de piso de cimento.
Essa significativa divergência na descrição do local exato da apreensão na residência enfraquece a credibilidade dos relatos policiais sobre a prova de materialidade do crime no interior do imóvel.
Corroboração da Versão do Réu pelas Testemunhas de Defesa: As testemunhas de defesa, Gicelma e Ameliane Maria de Souza Oliveira, apresentaram relatos que, em consonância com o interrogatório do réu, levantam sérias dúvidas sobre a versão acusatória: Gicelma afirmou categoricamente que presenciou a abordagem do réu dentro do Bar da Maria Paixão e que nada foi encontrado em sua posse após a revista.
Ela também contradiz a ideia de que o réu teria apresentado comportamento "comprometedor", afirmando que "não, que eles não chegaram nem a entrar na casa porque ele já saindo, sentido ao bar, os policiais colocaram ele na parede".
Ameliane Maria de Souza Oliveira trouxe à baila um fato grave: os policiais adentraram a residência do réu sem a sua presença, permanecendo no local por cerca de 20 a 30 minutos, e só depois retornaram com os cães farejadores.
Essa narrativa contraria a versão dos policiais de que a entrada foi franqueada pelo réu e de que ele estava presente.
Ameliane ainda afirmou que, quando Marcelo chegou à sua casa, já havia viaturas e cachorros, e que "em nenhum momento Marcelo encontrava-se naquela situação" (referindo-se à apreensão das drogas em sua casa).
Da Primariedade do Réu e Ausência de Histórico Criminal Ademais, é imperioso destacar que o réu Marcelo Ricardo Felix é primário e, conforme os depoimentos das testemunhas de defesa (Gicelma e Ameliane), que afirmaram conhecê-lo há bastante tempo e atestaram seu histórico de vida pregressa sem envolvimento em ilícitos, sendo conhecido como trabalhador, não há elementos nos autos que o vinculem a atividades criminosas anteriores.
Essa constatação, aliada às dúvidas geradas pela prova acusatória, reforça a necessidade de se prestigiar o in dubio pro reo.
Portanto, como outrora citado, os comentários narrados pelos policiais indicando que o acusado supostamente seria traficante não têm o condão de vincular a decisão do magistrado, uma vez que as provas não demonstram que o réu estava realizando tráfico de drogas.
O réu, por sua vez, nega a autoria do delito.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Amazonas: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES .
ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS .
CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
NÃO JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS OU DE MANDADO JUDICIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelante requer a condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia, sob a justificativa de que devem ser levados em consideração os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela ocorrência, alegando ser legítima a entrada dos mesmos na residência do apelado, diante da presença de justa causa . 2.
Verifica-se que os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram divergências entre seus depoimentos prestados em Juízo, bem como em relação ao conteúdo da inicial acusatória e aos depoimentos das demais testemunhas, não podendo serem utilizados para fundamentar uma sentença condenatória. 3.
O entendimento da Corte Superior é firme ao assentir que os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência são fundamento idôneo para embasar o édito condenatório, quando uníssonos entre si e harmônico com as demais provas presentes nos autos .
Precedentes. 4. É inadmissível que a constatação da situação de flagrância ocorra posteriormente ao ingresso dos policiais na residência, sem que haja as fundadas suspeitas, sob pena de violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e à privacidade, protegidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988. 5 .
O ingresso na casa do recorrido, onde foi apreendido o material entorpecente, não se sustenta em fundadas razões existentes nos autos, tendo em vista que a diligência policial apoiou-se em supostas informações, via 190, de que o acusado estaria comercializando drogas, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, não corroborando o contexto fático narrado a conclusão de que na residência praticava-se o delito de tráfico de drogas.
Precedentes. 6.
Apelação Criminal conhecida e desprovida, em dissonância do Graduado Órgão do Ministério Público . (TJ-AM - Apelação Criminal: 00005245720198043101 Boca do Acre, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024).
Portanto, não existindo provas suficientes da autoria delitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva esposada na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu MARCELO RICARDO FELIX, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público, ao réu e à sua defesa.
Transitada em julgado, comunique-se os institutos de identificação, arquivando-se, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,20 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
20/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 09:00:44, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 08:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700094-17.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcelo Ricardo Felix - Vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prisão preventiva do réu, bem como sobre a continuidade dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão anteriormente estabelecida. -
15/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700094-17.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcelo Ricardo Felix - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
17/12/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 10:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Informações
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 11:20
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/04/2024 11:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2024 11:15:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
-
27/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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