TJAL - 0744988-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL) - Processo 0744988-31.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1David Candido SoaresB0 - REQUERIDO: B1Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Arthur Taboza BarrosB0 - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por David Candido Soares em face da Valdemir Correia dos Santos Cabral- Construções e Incorporações Ltda, ambos devidamente qualificados.
Informa que é credor de um crédito que foi concretizado nos autos do processo 0719984- 02.2017.8.02.0001, no importe de R$ 112.551,52 (CENTO E DOZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), pugnando pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 03/05.
Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição, conduto ressaltou que o valor devido somente poderia ser atualizado até a data da recuperação judicial, conforme disposto na lei de regência.
Após manifestação da parte autora, este juízo fixou os parâmetros do cálculo (fls. 37/39), tendo a autora trazido novos cálculos às fls. 44/49.
Intimada a se manifestar, a empresa recuperanda excetuou apenas a imposição da multa por descumprimento voluntário da obrigação, reconhecendo o valor devido sem a aplicação da multa. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas.
Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito.
Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral, exceto quanto a aplicação da multa por descumprimento voluntário previsto no art. 523, §1º do CPC.
Assiste razão à empresa recuperanda quanto a sua impugnação, posto que, todos os crédito sujeitos a recuperação judicial devem ser pagos dentro do plano de recuperação, não podendo ser escolhido qual credor irá receber antes, de forma que por estar impedida de realizar o adimplemento voluntário da sentença, não há fundamento para que lhe seja imposta multa por descumprimento.
Assim sendo, entendo como correto o valor apresentado pela recuperanda Às fls. 58/59, homologando-o.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o crédito requerido na exordial, no valor de R$ 86.042,44 (oitenta e seis mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), classificado como quirografário.
Com relação aos honorários advocatícios devidos ao causídico, por serem referentes a obrigação constituída após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação e aos seus efeitos.
Comunique o administrador judicial desta decisão.
Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), David Araújo Padilha (OAB 9005/AL), PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB 13845/AL), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0744988-31.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: David Candido Soares - Requerido: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda - DESPACHO Intime-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao pleito autoral de fls. 44.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), David Araújo Padilha (OAB 9005/AL), PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB 13845/AL), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0744988-31.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: David Candido Soares - Requerido: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda - DECISÃO Em análise aos autos verifico que a controvérsia cinge quanto a atualização do valor do crédito.
Conforme art. 9º da Lei n. 11.101/2005, é possível concluir que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Portanto, o pedido da inicial esta em discondrancia com a legislação pátria.
Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ademais, vejamos jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Recuperação judicial - Habilitação de crédito procedente - Rescisão do contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial - Serviços prestados antes e depois do pedido recuperacional - Alegação de que as verbas trabalhistas posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos efeitos da recuperação judicial - Crédito relativo aos serviços prestados após a recuperação e verbas de natureza estritamente rescisória não submetidas ao regime concursal - Crédito trabalhista constituído no momento da prestação dos serviços, anterior ao pedido de recuperação judicial - Natureza concursal (Lei nº 11.101/05, art. 49)- Atualização do crédito até a data do pedido recuperacional - Refazimento dos cálculos pelo administrador judicial - Habilitação de crédito parcialmente procedente - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22791530620198260000 SP 2279153-06.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/04/2020) Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) forneçam o cálculo utilizando como critério de atualização a data do pedido da recuperação judicial, por força do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Expedientes necessários.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:23
Decisão Proferida
-
11/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:46
Republicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 11:35
Apensado ao processo
-
23/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752917-18.2023.8.02.0001
Everaldo Borges da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Claudete Laurindo dos Santos Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 21:05
Processo nº 0718856-73.2019.8.02.0001
Ednaldo Evaristo dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Nadja Alves Wanderley de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2020 17:36
Processo nº 0702814-36.2025.8.02.0001
Jairo Paranhos de Amorim
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Antonio Marcio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 13:50
Processo nº 0719329-35.2014.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Gelza Maria Ramos da Silva
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2017 10:08
Processo nº 0754860-36.2024.8.02.0001
Sirya Lanyeli da Silva
Aline Secchiero Lisboa
Advogado: Taciana Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 17:23