TJAL - 0702429-88.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:46
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 11:46
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 11:46
Recebimento no CEJUSC
-
09/06/2025 11:46
Remessa para o CEJUSC
-
09/06/2025 11:46
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 11:46
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702429-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ester Alves Santos Cristovão - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721243-85.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Ana Carolina de Carvalho Santos Lopes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 11:30
Processo nº 0714152-64.2024.8.02.0058
Cicera Ursulino dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 09:05
Processo nº 0744492-65.2024.8.02.0001
Ezequiel da Silva Santos
Unimed Maceio
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 18:30
Processo nº 0737560-95.2023.8.02.0001
Equilibrio Servicos LTDA.
Asus Associacao de Beneficios
Advogado: Thiago Tenorio Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 13:30
Processo nº 0733121-80.2019.8.02.0001
Anderson da Silva Lima
Casas Vieira
Advogado: Elaine Santos Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2019 15:00