TJAL - 0721243-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0721243-85.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉ: B1Ana Carolina de Carvalho Santos LopesB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte Autora requereu a realização de diligências a fim de encontrar o endereço do(a) Demandado (a).
 
 Posteriormente, a parte Demandada atravessou proposta de acordo à fl. 115.
 
 Nada obstante, compulsando os autos, em especial as certidões de fls. 90 e 122, verifica-se que os mandados, embora regularmente expedidos, não foram cumpridos por ausência da iniciativa da parte Autora.
 
 A despeito disso, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão em fls. 82/84, intimando-se PESSOALMENTE a parte autora (pela via postal), dando-lhe ciência de que: 1.
 
 Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2.
 
 No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter PESSOALMENTE contato telefônico com o Sr.
 
 Oficial de Justiça (e não o contrário); e 3.
 
 Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil.
 
 Em tempo, deverá, no prazo de 10 dias, se manifestar a respeito da proposta de acordo acima.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/08/2025 17:14 Decisão Proferida 
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                                            21/08/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 19:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2025 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 16:26 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            17/07/2025 16:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 16:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 10:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0721243-85.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Ana Carolina de Carvalho Santos Lopes - Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte Requerente pugnou pela intimação do Réu para indicar a localização do veículo, sob pena de multa diária.
 
 Pois bem, de início, indefiro o pleito acima, uma vez que cabe ao Requerente providenciar medidas para localizar o bem.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts . 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Com efeito, considerando que, até o momento, não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, diante da não localização do bem objeto da lide, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao seu interesse na conversão do presente feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Ressalte-se que, conforme dispõe o referido dispositivo legal,se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil., desde que comprovada a mora e o inadimplemento.
 
 No silêncio, os autos poderão ser extintos, sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/04/2025 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 19:25 Decisão Proferida 
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                                            14/03/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 15:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0721243-85.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Ana Carolina de Carvalho Santos Lopes - Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada requereu a extinção do feito, ante a suposta inércia da instituição Financeira.
 
 O Código de Processo Civil assim disciplinou a matéria aqui tratada: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Diante disso, reservo-me a oportunidade de me manifestar a respeito de eventual negligência da parte Demandante após o cumprimento do dispositivo legal acima.
 
 Dito isso, intime-se pessoalmente a parte Requerente para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito da petição retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
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                                            22/01/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 17:44 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/01/2025 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 12:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 10:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/10/2024 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2024 16:53 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/10/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2024 10:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/09/2024 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 17:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            22/08/2024 00:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 18:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2024 10:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/06/2024 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2024 09:56 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/06/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 10:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 18:04 Decisão Proferida 
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                                            01/05/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 11:30 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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