TJAL - 0743606-37.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:00
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 16:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 15:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 15:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 15:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 15:50
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 15:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 19:01
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 19:01
Transitado em Julgado
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23/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL) Processo 0743606-37.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Supermercado Leste Oeste Ltda (Ponto Certo ) - Por todo o exposto e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos 08 (oito) títulos protestados, constantes na certidão positiva de protesto acostada (fls. 16/17); b) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 23-28 e determinar o cancelamento definitivo do protesto de fl. 16; c) condenar a demandada ao pagamento em favor da autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a partir da publicação desta sentença, devidamente corrigido pela SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
Oficie-se ao 1º Serviço Notarial e Registral de Maceió para que providencie o cancelamento definitivo do protesto em nome da demandante, com cópia desta.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cobre-se o pagamento das custas processuais, e no prazo de 05 (cinco) dias, calcule-se e expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:43
Decisão Proferida
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10/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:49
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:27
Juntada de Mandado
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25/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/04/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 18:51
Expedição de Carta.
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20/01/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 15:51
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 23:43
Decisão Proferida
-
09/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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