TJAL - 0714735-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:11
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:08
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0714735-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Acasia Torres da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Maria Acasia Torres da Silva propôsação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A Narra a parte autora que buscou a instituição requerida com o intuito de contratar empréstimo consignado, mas, por vício do consentimento, acabou aderindo à reserva de cartão de crédito consignada (RCC).
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 15/72.
Despacho à página 73 onde intimo a autora anexe aos autos comprovante de residência válido.
Manifestação da parte autora à página 76 onde anexa tais documentos.
Em sua contestação (p. 79/95), o BMG alega, em sede preliminar, litispendência, defeito de representação, impugnação À gratuidade de justiça, prescrição, decadência.
No mais, argumenta que o direito à informação restou plenamente atendido e que a dívida não se perpetua infinitamente, uma vez que o acumulo do saldo devedor se dá em virtude do inadimplemento.
Com a contestação vieram os documentos de páginas 96/301.
Manifestando-se na fase do art. 350 do CPC (p. 305/314), a autora rechaçou a arguição de falta de interesse de agir, defendeu a regularidade de procuração, enfrentou as alegações de prescrição e decadência e, no mérito, reiterou a nulidade do contrato e a ocorrência de dano moral.
Retornaram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, concluo que a presunção regulada pelo art. 99, §3º, do CPC ampara à declaração de página 19, vez que não há qualquer indicativo que sinalize em sentido diverso.
Em outras palavras, subsistem indícios suficientes de que a requerente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré, Banco BMG S/A, suscitou preliminar de litispendência, alegando a existência de outro processo nº 0714734-64.2024.8.02.0058 com o mesmo instrumento jurídico e pedido idêntico.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme preconiza o Código de Processo Civil CPC, em seu artigo 337, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [...] [grifos nossos] No caso em apreço, analisando a preliminar alegada pela ré quanto ao processo de nº 0714734-64.2024.8.02.0058, constato que, de fato, existe outro processo judicial envolvendo as mesmas partes (Maria Acasia Torres da Silva e Banco BMG S/A), com a mesma causa de pedir (vício de consentimento na contratação) e o mesmo pedido (declaração de nulidade de contrato de reserva de margem consignada e indenização por danos morais).
A identidade é verificada especialmente quanto ao instrumento jurídico objeto da demanda, qual seja, o código de reserva de margem nº 18296192, conforme nº de contrato indicado pela autora na inicial e documentação anexada pela parte ré.
Importante destacar que a parte autora, embora tenha apresentado réplica à contestação (p. 305/314), manteve-se silente quanto à alegação de litispendência suscitada pelo réu.
De acordo com o princípio da não contestação específica previsto no art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte contrária.
Assim, o silêncio da autora sobre este ponto específico torna incontroversa a alegação de litispendência apresentada pelo réu.
Ressalto que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 10 do CPC, uma vez que foi dada à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de litispendência alegada pelo réu em sua contestação.
A autora, ao apresentar réplica, teve a oportunidade processual adequada para contrapor-se à alegação, porém optou por não o fazer, tornando o fato incontroverso nos autos.
Sendo assim, resta comprovada a ocorrência de litispendência, pois ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível o processamento simultâneo de demandas idênticas no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao princípio da economia processual e risco de decisões conflitantes.
O reconhecimento da litispendência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pelo réu Banco BMG S/A e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se com a devida baixa na distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 15 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0714735-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Acasia Torres da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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