TJAL - 0711790-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0711790-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Victor Santos Silva - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Após, arquive-se.
Arapiraca(AL), 24 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/01/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0711790-89.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Victor Santos Silva - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 66844304, no valor de R$ 1.275,16 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (06/06/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 05:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:04
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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28/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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