TJAL - 0700614-59.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:27
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:30
Execução de Sentença Iniciada
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa (OAB 21385/AL), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0700614-59.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adilson Tertuliano da Silva - Réu: Finacob Intermediação de Negocios e Acessoria de Cobrança Ltda (finacob) - DO DISPOSITIVO Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, ADILSON TERTULIANO DA SILVA, consubstanciada nos artigos 14, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 20 da Lei n° 9.099/95 e o art. 5, inciso X, da CF, condenando a demandada FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA: a) ao pagamento do valor de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo(janeiro de 2024), conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. c) declaro inexistente a relação jurídica objeto da Demanda e determino a restituição em dobro de todos os valores cobrados do Requerente, devidamente comprovados. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO, com fulcro no Art. 373, II do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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