TJAL - 0715261-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:59
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:31
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0715261-90.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Fabiana da Conceição Bento - Interditan: Eduardo Henrique Bento - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F71.1. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Eduardo Henrique Bento relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Fabiana da Conceição Bento, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0715261-90.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Fabiana da Conceição Bento - Interditan: Eduardo Henrique Bento - DESPACHO Vista à parte autora para juntada do laudo médico, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 23:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 17:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 07:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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15/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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