TJAL - 0722584-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722584-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jose Thaellvers Ferreira da Silva - DESPACHO Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 379.
Por fim, cumpridos os termos da sentença, dê-se a baixa definitiva.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722584-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jose Thaellvers Ferreira da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado José Thaellvers Ferreira da Silva, qualificados nos autos, da imputação quanto à prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
REVOGO a prisão preventiva do acusado.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03; d) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
26/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722584-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jose Thaellvers Ferreira da Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisão a prisão preventiva do réu.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de JOSÉ THAELLVERS FERREIRA DA SILVA é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente - preso em flagrante com 130 gramas de maconha, um revólver calibre 38 e 10 munições- evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) - como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc - são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado responde a processo criminal na 7º Vara Criminal da Capital - Tribunal do Juri e na 12º Vara Criminal da Capital (fl. 201), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ THAELLVERS FERREIRA DA SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução designada para o dia 22 de janeiro de 2025, e expeça-se os atos necessários a sua realização.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:04
Decisão Proferida
-
07/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722584-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Jose Thaellvers Ferreira da Silva - "1) Intimem-se as partes, primeiro o MP e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias; 2) Após, venham-me os autos conclusos para sentença ". -
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:34
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 23:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
18/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:57
Juntada de Informações
-
09/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/10/2024 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
31/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/05/2024 13:56
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 06:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
08/05/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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