TJAL - 0700967-25.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA TAPERA
CNPJ: 12.261.228/0001-14
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560B/AL) - Processo 0700967-25.2024.8.02.0036 - Petição Cível - Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Marina Beatriz da Silva SantosB0 - Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, já contabilizados o prazo acima assinalado, a parte ré deverá se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 53/58, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, atentando-se a Serventia deste Juízo que, no caso da Fazenda Pública, o prazo conta-se em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença.
Em caso de requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos na fila de Concluso para Decisão Interlocutória.
Corrija-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Providências necessárias. -
15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:10
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Vieira (OAB 8560B/AL) Processo 0700967-25.2024.8.02.0036 - Petição Cível - Requerente: Marina Beatriz da Silva Santos - Altere-se o cadastro processual para procedimento comum.
Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Cite-se/intime-se a Fazenda Pública, por meio de sua Procuradoria e via Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
Providências necessárias. -
20/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 16:19
Decisão Proferida
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17/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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