TJAL - 0700932-65.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/03/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 11:07
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Dorgival Camilo (OAB 5322/SE) Processo 0700932-65.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Rodrigues de Melo -
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
IV - Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
20/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:25
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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