TJAL - 0701118-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0701118-62.2025.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Cesar de Araujo Cavalcante - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 94/97, fixando o título executivo em R$ 21.597,96 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até julho de 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Condeno, também, o requerente ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos da requerente e dos cálculos do Estado de Alagoas, atualizados para a mesma data.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Cesar de Araujo Cavalcante; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 21.597,96, conforme cálculos de fls. 94/97; v) retenção de honorários contratuais: 09% em favor de Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados, conforme contrato anexado às fls. 06; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Escritório Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.159,79; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, inclusive do patrono.
Cumprida a determinação, no caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/03/2025 20:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:43
Retificação de Classe Processual
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21/03/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:09
Retificação de Classe Processual
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0701118-62.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cesar de Araujo Cavalcante - Ante o exposto, chamo o feito à ordem para converter o presente pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum.
Ato contínuo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: i.
Corrigir os cálculos e adequá-los aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), utilizando-se, referencialmente, da ferramenta de cálculos ProjefWeb, nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação: i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3o da EC 113/2021). b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos: i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). ii. especificar dos eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver. (III) informar a conta bancária do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); Com a manifestação da parte exequente no prazo assinalado, intime-se o Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 511 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte requerente, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, se houver preliminares/prejudiciais, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver questões preliminares/prejudiciais ou intimada a parte da réplica e transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "Concluso após Sentença".
Não cumpridas as providências pela parte requerente, conclusos na fila "Concluso após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:55
Decisão Proferida
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13/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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