TJAL - 0731759-04.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0731759-04.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Nataynara Rafaella da Silva Godoy, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Deferida a liminar, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado por não ter a parte autora, por 02 vezes, viabilizado a logística indispensável à concretização da medida judicial (73 e 87). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Em demandas de busca e apreensão, estabelece o Provimento nº. 13/2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (Código de Normas Judiciais), o seguinte: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Assim, deixando o autor de providenciar por diversas vezes os meios necessários para a concretização do mandado de busca e apreensão, inclusive arcando com as despesas inerentes ao ato, e diante da proibição do recebimento da contestação antes da efetivação da medida judicial (Tema Repetitivo 1040), tem-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, a impor a sua extinção prematura.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL): APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO COM BASE O ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR EM ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUIZ NA BUSCA DE UMA CÉLERE E JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De modo sucinto, a parte apelante defende que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que a mesma apresenta vício, haja vista não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, bem como não utilizou de correto fundamento. 2.
Ocorre que, a meu sentir, o magistrado trabalhou durante todo o período no processo buscando dar efetividade à busca do veículo requerido, conforme mencionado alhures, tendo intimado a parte autora por mais de uma vez no decorrer do processo, mantendo-se a problemática sobre o cumprimento, qual seja: não suprimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela parte interessada, quanto aos meios necessários para o efetivo cumprimento da medida nos mandados.
Ademais, o banco apelante ainda fora advertido, de que, caso não houvesse cumprimento por inércia do depositário fiel designado, os autos seriam extintos e mesmo assim a parte não se manifestou. 3.
A extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 não depende da prévia intimação pessoal do autor ou de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, eis que tal requisito, de acordo com o §1º, do mencionado dispositivo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono da causa, o que, reforça-se, não é o presente caso. 4.
Por todo o arrazoado, tem-se por notório o fato de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover o contato com o Oficial de Justiça ou com a Vara responsável, razão esta que entendo que a situação exposta nos autos configura hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0702157-06.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU EM 02 (DUAS) TENTATIVAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 440 E 442 DO PROVIMENTO CGJ/AL N.º 15/2019.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POIS APENAS NESTA SITUAÇÃO É QUE SERIA IMPERIOSA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700469-91.2021.8.02.0016; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Junqueiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2024; Data de registro: 05/03/2024).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o transito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0731759-04.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Defiro o pedido de fl. 78.
Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável e que, caso o mandado seja novamente sem cumprimento por sua desídia, poderá acarretar na extinção do feito, com o respectivo arquivamento.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:07
Decisão Proferida
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12/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:23
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:44
Decisão Proferida
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28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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