TJAL - 0708094-03.2016.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Processo 0708094-03.2016.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Vanusa Araújo Damião - Executado: C&A MODAS LTDA- BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,24 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Processo 0708094-03.2016.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Vanusa Araújo Damião - Executado: C&A MODAS LTDA- BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente seu sobre o deslinde dos recursos interpostos, bem como se já transitou em julgado, além de requerer as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento.
Registre-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 18:47
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:25
Visto em Autoinspeção
-
23/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:24
Visto em Autoinspeção
-
28/01/2022 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2022 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:06
Decisão Proferida
-
19/05/2021 16:01
Visto em Autoinspeção
-
08/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:54
Visto em Autoinspeção
-
11/03/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 18:00
Visto em correição
-
06/03/2017 18:31
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2017 15:45
Visto em correição
-
07/07/2016 22:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2016 08:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2016 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2016 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2016 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709768-69.2023.8.02.0001
Maysa Santos de Oliveira Costa
Domingos Antonio Maia Correia da Rocha
Advogado: Gustavo Ramalho Correia Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2023 09:15
Processo nº 0709830-56.2016.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Daniel Rodrigues de Souza
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2016 18:38
Processo nº 0730692-67.2024.8.02.0001
Wellitania Almeida da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 13:22
Processo nº 0717691-15.2024.8.02.0001
Jasiel Francisco Silva de Andrade
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 11:51
Processo nº 0700803-34.2025.8.02.0001
Jardson Araujo Montenegro
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 11:55