TJAL - 0707154-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0707154-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Réu: C6 Bank S/A - Autos n° 0707154-80.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria dos Santos Réu: C6 Bank S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Josefa Maria dos Santos, em face de C6 Bank S/A, todos qualificados na exordial.
Alega a autora a existência de dois empréstimos em seu nome, cuja contratação não reconhece.
Pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, preliminarmente aduziu a ausência de pretensão resistida.
No mérito, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato de empréstimo.
O Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes foram intimadas para produção de demais provas, tendo o demandado juntado a cópia de extrato de saque, em nome da parte autora.
Audiência de conciliação frustrada.
Audiência de instrução, foi tomado depoimento da parte autora.
Em seguida, a ré apresentou alegações finais.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I Do Julgamento Antecipado Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, vê-se que os elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
II Da Preliminar Em relação a preliminar suscitada pelo réu, sobre a falta de requerimento administrativo, razão alguma assiste ao banco requerido, vez que o simples fato de aportar na justiça um pedido de reparação por um dano sofrido demonstra o interesse da parte em buscar junto ao judiciário a reparação do seu propenso direito.
Outrossim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há obrigatoriedade de percorrer pela via administrativa antes da propositura de ação judicial.
Assim rejeito a preliminar.
III Do Mérito No mérito, ressalto que as atividades bancárias, no que diz respeito ao relacionamento com seus clientes, induvidosamente, constituem prestação de serviço, incidindo, consequentemente, as regras doCódigo de Defesa do Consumidor(Art. 3º, § 2º).
Em que pese seja caso de inversão do ônus da prova, com base no art.6º, incisoVIIIdoCDC, no presente caso concreto, a parte contrária, em obediência ao que dispõe o art.373, incisoIIdoCPC/2015, demonstrou existir fato impeditivo do direito invocado na inicial.
Isso porque, no caso dos autos, restou comprovada aorigemdos descontos, os quais foram contraídos mediante empréstimo.
O banco réu apresentou a ordem de pagamento do empréstimo, cuja assinatura atribuiu à parte autora e semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte junto à exordial.
Note-se, portanto, não haver nenhum indício nos autos de que a autora não possui plena capacidade de entendimento acerca do contrato celebrado.
Destarte, com a expressa adesão do consumidor, que foi beneficiado pelo crédito disponibilizado, e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito ou reembolso dos valores pagos, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito por parte do demandante.
Sobre o tema, o seguinte julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito - RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Apelação 1000979-82.2016.8.26.0066; Relator (a):Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, corolário lógico é a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
Existindo prova suficiente da existência de contratação e do débito, impositivo o reconhecimento de subsistência dadívidae da licitude da cobrança e da inscrição negativa levada a termo pelo credor.
Não há falar em dever de indenização por dano moral, na medida em que comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inexistindo, assim, agir ilícito por parte da instituição financeira, que pudesse gerar o dever de indenizar.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DAORIGEMDADÍVIDA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo noCódigo de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo14doCDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 2) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art.6º, incisoVIII, doCDCe art.373,II, doCPC, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) No caso dos autos, a demandada comprovou que o débito que gerou as inscrições negativas em nome da autora não foram adimplidos. 4) A empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "ex vi legis" art.373, inc.II, doCPC, e do artigo6º, incisoVIII, doCDC. 5) Assim, comprovada a relação contratual entre as partes, não há falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em condenação por danos morais.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018).
IV - Dispositivo ISTO POSTO, com fulcro no art.487,I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Maria dos Santos nos autos da Ação Indenizatória que move em desfavor deC6 Bank S/A.
Considerando o princípio da sucumbência e, com fulcro nos artigos82,§ 2º,84e85,§ 2º, todos doCódigo de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o curto lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando.
Suspendo a exigibilidade da condenação acima, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora litiga sob o pálio da AJG.
P.R.I Arapiraca,24 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0707154-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Réu: C6 Bank S/A - DESPACHO Do cotejar dos autos, verifico que já foi oportunizado as partes produção de demais provas, sendo assim, declaro saneado o feito e encerrada a fase instrutória.
No mais, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 15:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:03
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 09:03
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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26/07/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:31
Expedição de Carta.
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13/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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28/05/2024 08:27
INCONSISTENTE
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28/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
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28/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
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28/05/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
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28/05/2024 08:27
INCONSISTENTE
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28/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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