TJAL - 0701509-49.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antenor Bomfim Lago Neto (OAB 5121/SE), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0701509-49.2024.8.02.0034 - Imissão na Posse - Autora: Risolene Gomes Barbosa - Ré: Mouzana Monique -
Vistos.
Fls. 65/67: Trata-se de manifestação ofertada pela requerida, pleiteando a suspensão da ordem de imissão na posse proferida por este juízo. É o caso de deferir o requerimento.
Com efeito, nos autos 0808538-74.2024.4.05.8000, que tramitam perante a 3ª Vara Federal de Alagoas, foi concedida a tutela de urgência formulada pelo sr.
David Luiz dos Santos, titular do contrato anterior ao da autora sobre o imóvel localizado na Rua M, nº 369, do Recanto dos Coqueirais, com vistas a suspender os efeitos do Leilão 0039/2024, em que houve a arrematação posterior pela ora autora.
Analisando atentamente esses autos, constatei que foi interposto recurso de agravo de instrumento pela sra.
Risolene (0816679-26.2024.4.05.0000) contra a decisão do r.
Juízo de primeiro grau.
Na oportunidade, a antecipação dos efeitos recursais foi indeferida, sob os seguintes fundamentos: supressão de instância e necessidade de instalação do contraditório para que a CEF possa ser ouvida e subsidiar aquele juízo com maiores informações.
Desta forma, considerando que o correto conhecimento da presente demanda depende do julgamento dos autos que tramitam na Justiça Federal, de rigor a suspensão imediata da ordem de imissão na posse constante de fls. 56/58, mediante recolhimento do mandado, e suspensão do trâmite processual até decisão definitiva.
Profiro a decisão independentemente de intimação da parte autora, pois é conhecedora da situação e pela iminência do recesso do Poder Judiciário.
Int.
Santa Luzia do Norte , 19 de dezembro de 2024.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
19/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:32
Decisão Proferida
-
19/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:18
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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