TJAL - 0716618-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:25
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/01/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
-
28/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0716618-31.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face Wallison Vagno Marques dos Santos, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/05, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 06/74.
A liminar foi deferida às fls. 75/77.
No entanto, às fls. 82, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:55
Decisão Proferida
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25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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