TJAL - 0724154-80.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA (OAB 10633/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0724154-80.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de "ação de restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência" proposta por José Saturnino da Silva em face Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora busca a obtenção do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 611.419.758-9), com data de cessação em 03/08/2018.
Contestação em fls. 45/54.
Réplica às fls. 93/95.
Laudo pericial às fls. 171/174.
Manifestações finais em fls. 178/179 e 208/209. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Verifica-se que o cerne deste caso é a análise crucial do laudo médico pericial, elaborado pelo perito designado pelo Juízo, juntamente com os documentos apresentados pelo requerente.
Estes elementos combinados servirão como base para a convicção do Juiz, sendo que uma vez convencido, não será necessário recorrer a outras provas.
Inicialmente, denoto que o auxílio-acidente encontra respaldo no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual estipula que o benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer tipo de acidente, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Portanto, é fundamental distinguir entre incapacidade parcial e redução da capacidade laboral.
Na primeira situação, o segurado fica incapacitado para realizar sua atividade habitual, o que justifica a concessão do auxílio-doença, permitindo a reabilitação para outras ocupações.
Já na segunda situação, o segurado ainda pode desempenhar sua atividade habitual, porém com uma redução na capacidade laborativa devido às sequelas das lesões.
Diante disso, se as lesões resultam de um acidente, como no caso em questão, é possível conceder o auxílio-acidente.
Conforme o relatório do INSS, a autora esteve em auxílio-incapacidade de 05/08/2015 até 03/08/2018.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que o autor é portador de história natural da patologia traumatica, evoluindo para consolidação da fratura e sequela.
No caso em questão, o segurado atuava como funções braçais, mas devido a sequelas, sendo atestado o seguinte pelo perito expert "Trata-se de incapacidade para funções bracais, contudo pode exercer outras funções, caso seja submetido a programa de readequação funcional.
A incapacidade para a funções braçais pode ser constatada a partir de na data do acidente agosto de 2020, contudo o autor pode ser reabilitado para outras funções compativeis, como porteiro, balconista.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1701944, abordou especificamente essa questão, enfatizando que a lei visa indenizar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual em decorrência de acidente, independentemente de o processo de reabilitação ter capacitado o segurado para exercer uma profissão diferente.
A Lei 8.213/91, no artigo 86, estabelece que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Essa redução pode se dar pela necessidade de maior esforço na atividade que o segurado exercia à época do acidente ou pela impossibilidade de desempenhar essa atividade, mas permitindo o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional. É importante ressaltar que as posteriores alterações no Regulamento da Previdência Social não modificam o conteúdo desse direito, uma vez que o Decreto não pode restringir garantias estabelecidas em lei, sob pena de extrapolar o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo.
Diante disso, segue entendimento/tese do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, Turma Nacional de Uniformização, em igual sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho.
No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro.
Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física.
Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente. 2.
A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3.
Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021).
Portanto, compartilho da mesma interpretação: A incapacidade de exercer a atividade realizada antes do acidente, mesmo que seja possível desempenhar outra após reabilitação profissional, caracteriza uma redução na capacidade de trabalho, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de reconhecer o direito da parte autora em receber o auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, cabendo a parte demandada proceder a inclusão do autor no benefício, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo o valor do retroativo deverá ser pago, devidamente atualizado pelos índices oficiais, a partir da data de pagamento de cada parcela.
Custas pelo requerido, o qual goza de isenção.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais terão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
No entanto, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, entendo que a cobrança das verbas por ela devidas deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Determino, ainda, a liberação dos honorários periciais por meio de alvará em favor de FLÁVIO ACIOLI TENÓRIO, caso este ainda não tenha sido expedido.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA (OAB 10633/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0724154-80.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §4º, XI, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que o prazo de suspensão do processo venceu sem que houvesse manifestação da parte interessada, fica intimada as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do pedido.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 20:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:19
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2022 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2021 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2021 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 19:43
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2021 01:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:04
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 03:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/01/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 22:11
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 21:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2020 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 22:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/01/2020 19:01
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2020 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2020 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2020 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2019 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 14:17
Republicado ato_publicado em 28/08/2019.
-
17/07/2019 23:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2019 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2019 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2019 20:39
Juntada de Mandado
-
11/04/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 17:32
Juntada de Mandado
-
08/04/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 14:03
Decisão Proferida
-
20/09/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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