TJAL - 0727259-60.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0727259-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Suplementação Alimentar - AUTOR: B1Daniel Miranda da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0727259-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daniel Miranda da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Daniel Miranda da Silva, em face da Sentença prolatada por este Juízo às fls. 105/108.
Argumentou a existência de erro material na sentença hostilizada referente ao período de continuidade do fornecimento dos medicamentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tratando-se de mero equívoco.
Diante disso, conheço dos presentes embargos, para julgá-los procedentes apenas retificar o dispositivo da sentença de fls. 105/108, que passa a conter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes suplementos alimentares: CUBITAN 200ML - 31 unidades/mês - Pelo Período De 6 Meses.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 06 (seis) meses.
Com o trânsito em julgado, acaso não sejam interpostos novos embargos, arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora que, caso se faça necessário pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Publico.
Intime-se.
Maceió,29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727259-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Miranda da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:45
Apensado ao processo
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727259-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Miranda da Silva - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0727259-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daniel Miranda da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Miranda da Silva, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta diagnóstico de fístula renal, e, em decorrência disso, precisa fazer uso dos seguintes suplementos alimentares: CUBITAN 200ML - 31 unidades/mês, durante 06 meses.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes suplementos alimentares: CUBITAN 200ML - 31 unidades/mês, durante 06 meses.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:08
Juntada de Mandado
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15/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:14
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:30
Expedição de Carta.
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09/08/2023 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:34
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:07
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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21/01/2022 03:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 03:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 10:53
Expedição de Carta.
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07/01/2022 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:04
Decisão Proferida
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04/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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