TJAL - 0701173-36.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:15
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0701173-36.2025.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Angelica Nascimento da Silva, Allyce Karlla Silva Ferro - Trata-se de pedido para concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA e pela menor A.
K.
S.
F., esta representada pela primeira requerente, em desfavor de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO e ADRIANGELA DOS SANTOS GOMES, conhecida como "ÂNGELA", devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, cumpre-me consignar que este Juízo não detém competência para analisar o pedido de aplicação de medidas protetivas fundamentado na Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel), razão pela qual desde logo determino a extração de cópia integral dos autos e a imediata remessa ao Juízo da 1ª Vara da Infância, Juventude e Família desta Comarca, para análise do pedido formulado em relação à menor A.
K.
S.
F., permanecendo os presentes autos neste Juizado de Violência Doméstica, em relação a ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA.
Assim, passo à análise do pedido de medidas protetivas de urgência.
Para a concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas medidas assecuratórias de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
No que concerne aos requerimentos formulados pela requerente, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento de medidas protetivas de urgência, conforme previstos na Lei no 11.340/06.
A parte autora relatou o seguinte: A Menor A.
K.
S.
F, que conta com 16 (dezesseis) anos representada neste ato por sua genitora, senhora ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA, se envolveu amorosamente com a pessoa de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO, onde em meio ao relacionamento, mantiveram relações sexuais.
Ocorrendo o término do relacionamento entre estes que durou aproximadamente 03 meses, iniciou os problemas para as requerentes, ora vítimas, explico: Do relacionamento, e das relações sexuais existentes, o requerido pessoa de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO, gravou, filmando e guardando em seu telefone vídeos íntimos, sem autorização legal para gravação ou para a publicação.
Ocorre, que em pese tomar conhecimento que o fato ocorreu, a vítima, a menor A.K.S.F, solicitou de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO no momento em que foi filmada sem sua concordância, que apagasse as imagens, pois não lhe deu autorização para filma-la, tendo este prontamente dito que apagou.
Ocorre, que passado mais de 30 dias após, a pessoa de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO, ao qual possui relacionamento atual com outra pessoa de nome ADRIANGELA DOS SANTOS GOMES, Conhecida como Ângela, divulgou os vídeos para sua companheira, vídeos estes que partiram do seu telefone celular.
A partir de então, a vítima, e sua família, não tiveram mais paz em relação aos respectivos vídeos, vez que a pessoa conhecida como ADRIANGELA DOS SANTOS GOMES, Conhecida como Ângela, que possui relacionamento com o requerido, vem ameaçando divulgar os respectivos vídeos, inclusive divulgando-o para a genitora da menor inicialmente, com ameaças de que iria publicar em plataformas, e com xingamentos para a genitora da menor.
Ainda como se não bastasse, no dia 20/01/2025, a pessoa de MARCELO ALVES DE BARROS FILHO, ligou de outro telefone celular, pois a menor teria bloqueado seu número, insistindo de outros números, perguntando para a adolescente se sua mãe teria recebido os vídeos, tendo esta afirmado que não tem conhecimento de nada, e desligando a ligação imediatamente, temerosa e com medo das várias ligações que vem recebendo juntamente com sua genitora.
Com isto, vem, atualmente, a menor, a genitora da menor, e os familiares, sendo intimidados por MARCELO ALVES DE BARROS FILHO e sua companheira ADRIANGELA DOS SANTOS GOMES, Conhecida como Ângela, em relação ao respectivo vídeo íntimo, e ameaças em compartilhá-los, sendo atualmente perseguidas constantemente, COM AMEAÇAS INCLUSIVE PELA REQUERIDA, DE QUE IRIA FAZER UM MAL INJUSTO A MENOR NA RUA QUANDO A ENCONTRASSE.
Neste momento, temem pela sua integridade física, moral, e psicológica, em especial da menor A.
K.
S.
F, que vivem um ambiente de medo e angústia, sendo ameaçados constantemente, sem ter qualquer outro meio, a não ser recorrer ao poder judiciário.
Frise-se que a adolescente e sua genitora, encontram-se atormentadas com inúmeras mensagens que vem recebendo, com as ameaças de divulgações, assim como com medo e temendo voltar inclusive suas aulas junto a escola em que estuda, seja pela integridade física que se encontra ameaçada, assim como possível divulgação dos vídeos enviados.
Embora os fatos narrados revelem gravidade e possam configurar os crimes de ameaça e de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, tipificados nos arts. 147 e 218-C do Código Penal, verifico que a situação em questão e as medidas pleiteadas dizem respeito apenas à menor A.
K.
S.
F.
Apesar de a requerente ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA, genitora da menor A.
K.
S.
F., configurar como suposta vítima, observa-se, conforme declarações expostas no pedido inicial e nos prints de conversas anexados, que as supostas ameaças de exposição de vídeos íntimos e de agressão foram dirigidas apenas à adolescente A.
K.
S.
F.
Conforme alhures exposto, cumpre-me ressaltar que este Juízo não detém competência para analisar o pedido de aplicação de medidas protetivas em relação à menor, uma vez que fundamentado na Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel) e não na Lei nº 11.340/06.
No que diz respeito à requerente ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA, verifico, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, que a situação em questão não se enquadra no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha.
Essa lei destina-se a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e sua aplicabilidade pressupõe a existência de uma relação em que estejam presentes elementos que caracterizem a vulnerabilidade de gênero específica.
No caso em análise, todavia, não restou demonstrada a necessária relação de gênero para justificar a incidência da Lei no 11.340/06, uma vez que as violências psicológica, moral e sexual foram supostamente praticadas apenas em relação à menor, que é amparada pela Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel).
Ressalte-se, por fim, que a proteção conferida pela indispensável Lei 11.340/2006 tem como objetivo abarcar situações em que a violência decorra de uma desigualdade de poder, intimidação ou dominação no ambiente familiar ou doméstico, o que não se evidencia, ao menos inicialmente, nesta hipótese.
Portanto, não há fundamento para o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas.
Conforme alhures mencionado, a situação ora posta não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/06, pois, como visto, não há "ação ou omissão baseada no gênero", pressuposto do referido dispositivo normativo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Após a intimação das partes e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, façam os autos conclusos.
No mais, cumpra-se o que determinei de início - a extração de cópia integral dos autos e a imediata remessa ao Juízo da 1ª Vara da Infância, Juventude e Família desta Comarca, para análise do pedido formulado em relação à menor A.
K.
S.
F. -
23/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:29
Medida protetiva
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22/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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