TJAL - 0710911-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0710911-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por alegados desfalques na Conta PASEP da parte autora.
Verifica-se que a matéria em discussão nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema em questão visa "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Considerando que o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e que a questão jurídica discutida nestes autos está diretamente relacionada ao tema afetado, a suspensão do processo é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria.
Ressalta-se que o Recurso Especial nº 2.162.222/PE foi utilizado como paradigma para a afetação do tema.
A suspensão do feito encontra respaldo não apenas no já mencionado art. 1.037, II, do CPC, mas também nos artigos 313, IV, e 1.036, §1º, do mesmo diploma legal, que preveem, respectivamente, a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas e a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 313, IV, 1.036, §1º, e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a suspensão do processo.
Publicação e intimações automáticas.
Mantenham-se os autos suspensos em secretaria, aguardando-se o julgamento do tema repetitivo.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:59
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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10/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 19:37
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
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05/09/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 19:19
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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