TJAL - 0700785-70.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:12
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
09/06/2025 08:24
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
09/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700785-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Exequente: Dineia Santos de Almeida - Executado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0700785-70.2024.8.02.0349/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: Dineia Santos de Almeida Executado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que os presentes autos tenha sido autuados na classe - Cumprimento de Sentença - passo a intimar as partes para conhecimento do despacho a seguir transcrito.
DESPACHO 1.
Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado nos presentes autos da ação de conhecimento.
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos. 2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final.3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o acima determinado nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. 5.
Não havendo pagamento, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo, 18 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:48
Execução de Sentença Iniciada
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700785-70.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dineia Santos de Almeida - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIB.
CAAP"; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a ré o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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