TJAL - 0717606-52.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: WILLIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 16447/AL) - Processo 0717606-52.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Manoel IrmãoB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 56, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 5 dias. -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 23:48
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0717606-52.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Manoel Irmão - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado e os documentos que o instruíram.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:51
Decisão Proferida
-
12/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752953-60.2023.8.02.0001
Patricia Silva de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2023 11:50
Processo nº 0751947-81.2024.8.02.0001
Maria de Fatima Nazare da Silva
Manoel Messias da Silva
Advogado: Cezar Moises Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 21:05
Processo nº 0707703-95.2021.8.02.0058
Maria Pereira da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2021 09:55
Processo nº 0702592-68.2025.8.02.0001
Leda Maria Lobo Costa
Maria Zenaide Lobo Costa
Advogado: Jucilene de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 16:27
Processo nº 0700541-10.2025.8.02.0058
Josefa de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 08:52