TJAL - 0730736-23.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 14:07
Expedição de Carta.
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14/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0730736-23.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Edjane Pereira dos Santos - Executado: Edson Correia da Silva Junior - Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE REQUERENTE E REQUERIDA e chamo o feito à ordem para retificar o despacho inaugural de fls. 13-14, a fim de adotar expressamente o rito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, passando a proferir os comandos abaixo.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC), "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Assim, o legislador conferiu à autoridade judiciária - por estar mais próxima das partes - a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
Diante disso, determino, com fundamento no art. 536 do CPC e na Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes, qual seja, promover a alteração da titularidade da motocicleta, bem como levá-la para a realização dos consertos necessários, sob pena de incidir multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Advirta-se, ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Transcorrido o prazo acima sem a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido possa apresentar impugnação (art. 536, § 4º, do CPC).
Eventual postulação subsidiária de conversão da obrigação em perdas e danos deverá ser deliberada após a análise das hipóteses previstas no art. 816 do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:40
Decisão Proferida
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01/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:18
Juntada de Mandado
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19/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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30/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 18:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/10/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 12:17
Expedição de Carta.
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18/09/2023 17:47
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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