TJAL - 0700068-73.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700068-73.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weverton da Silva Santos -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu WEVERTON DA SILVA SANTOS, como incurso nas penas do crime de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o réu foi absolvido nos autos de nº 0700480-52.2018.8.02.0008 e possui em andamento os processos n° 0700155-06.2021.8.02.0030, 0700068-73.2024.8.02.0053, 0700563-69.2024.8.02.0069 e 0700017-81.2019.8.02.0071.
Portanto, não há usá-los para aumentar a pena base, conforme preceitua a Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais".
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
No caso, o motivo é o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando que não há circunstância judicial em desfavor do condenado, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não existe circunstância agravante, mas existe a atenuante da confissão espontânea em favor do réu (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), devendo a pena ser reduzida em 1/6.
No entanto, deixo de aplicá-las por vedação expressa da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Na terceira fase, verifico que não há a incidência da causa de aumento nem de diminuição.
Desse modo, torno a pena em concreto e definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, §2°, alínea "c", do Código Penal.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu Weverton da Silva Santos ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Quanto à substituição da pena, preenchidos os requisitos do art. 44, §2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direito: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, no local de sua residência, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; Todavia, suspendo, por hora, a execução do presente feito, tendo em vista o réu se encontrar preso preventivamente, em virtude de processo penal de nº 0700563-69.2024.8.02.0069 que tramita na comarca de Campo Alegre/AL.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo às rés o direito de recorrerem em liberdade.
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias após trânsito em julgado (art. 50 do Código Penal).
Decorrido o prazo sem o pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal, que tramita via SEEU referente à pena privativa de liberdade. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Comunique-se o ofendido acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP.
Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena junto ao sistema SEEU, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/01/2025 23:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 14:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/02/2024 12:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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