TJAL - 0706613-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0706613-47.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Lourival Vieira da Silva FilhoB0 - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LOURIVAL VIEIRA DA SILVA, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006). 4.
Dosimetria.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Cupabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Antecedentes: conforme certidão de fls. 267 o réu responde a outro processo criminai, estando em tramitação.
Assim, não aumentará a pena inicial; Conduta Social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu.
Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva.
Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime.
Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus.
Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.
Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza.
Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga.
Primeira fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão.
Segunda fase: O réu não possui antecedentes criminais, possuindo um processo criminal em tramitação.
Terceira fase: Presente a causa de diminuição do Art.33,§ 4º, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
Eventual progressão de regime prisional, por conta da detração, é matéria a ser submetida ao Juízo das Execuções competente.
Intimem-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Os demais bens devem ser encaminhados a destruição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva, ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça o Sr.
Chefe da Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:01
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Oliveira da Silva (OAB 20353/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0706613-47.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lourival Vieira da Silva Filho - Autos n° 0706613-47.2024.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Lourival Vieira da Silva Filho DESPACHO À serventia para que proceda com a evolução da classe processual, a fim de constar "Ação Penal - Procedimento Ordinário".
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
29/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Oliveira da Silva (OAB 20353/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0706613-47.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lourival Vieira da Silva Filho - DESPACHO: abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 12:31:39, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 02:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
11/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2024 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
16/08/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 15:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 12:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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