TJAL - 0731029-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:26
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0731029-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Rodrigues de Santana - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 26/08/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
20/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/02/2025 17:24
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC
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18/02/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 17:24
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:10
Expedição de Documentos
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22/01/2025 11:40
Publicado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0731029-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Rodrigues de Santana - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma requestada na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de recolhimento das custas processuais complementares ao final do processo.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:02
Conclusos
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13/10/2024 18:10
Juntada de Documento
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04/10/2024 11:23
Publicado
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03/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:29
Juntada de Documento
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01/07/2024 11:46
Conclusos
-
01/07/2024 11:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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