TJAL - 0756946-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0756946-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ribeiro da Silva Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito dos biênios 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, a contar da data em que completou o requisito temporal.
Ademais, determino que sejam implementadas as progressões por mérito referente aos biênios 2019/2021 e 2021/2023, com o avanço de dois padrões na carreira.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0756946-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ribeiro da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0756946-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ribeiro da Silva Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0756946-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adriana Ribeiro da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 29 de janeiro de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
29/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/01/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0756946-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Ribeiro da Silva Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:43
Expedição de Carta.
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02/12/2024 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 23:29
Decisão Proferida
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27/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:16
Processo Reativado
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27/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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