TJAL - 0701249-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701249-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Augusto da Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, não obstante se tratar de demanda atinente ao procedimento dos Juizados Especiais, as normas do Diploma Processual Civil possuem aplicabilidade subsidiária, razão pela qual, à vista de tal premissa, passo, então, a decidir, nos termos que seguem.
Conforme previsto na legislação processual, o autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do requerido.
Entretanto, o enunciado nº 90 do FONAJE, o qual assim dispõe: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o trânsito em julgado, pelo que determino que se arquivem os autos imediatamente.
Expedientes necessários -
22/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701249-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Augusto da Silva - Autos n° 0701249-60.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: José Augusto da Silva Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de ordem, visando suprir ausência de documentos essenciais, passo a expedir intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, inserir no sistema comprovante de residência, oficial e em nome próprio, devidamente atualizado (com data referente, no máximo, aos três últimos meses), ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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