TJAL - 0700942-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 19:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700942-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Ferreira dos Santos - DECISÃO Inicialmente, estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial, devidamente acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve ser recebida a inicial, devendo o feito ser processado sob o rito comum.
Ademais, considerando os documentos acostados aos autos, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, cientificando-o de que caso se constate que ele promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc.
II, 81e 100, parágrafo único,todos do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:45
Decisão Proferida
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26/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700942-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, movida por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face do NORDESTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 19:50
Decisão Proferida
-
20/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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