TJAL - 0712928-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL), Marilia Dias Santos (OAB 22223A/MA) Processo 0712928-91.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonas Bedani - Réu: 903- Banco Intermedium S/A Representado Pelo 077- Banco Inter S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de tutela cominatória, assim como de indenização por danos morais e materiais, narrando o requerente que, embora tenha realizado a transferência regular de valores para a conta bancária que possui junto à requerida, o quantum não fora ultimamente disponibilizado.
Em sede de contestação, a requeria argumentou que a transferência não se teria ultimado em razão da prestação de informações incorretas pelo depositante, todavia deixou de trazer aos autos quaisquer provas robustas quanto à tese de culpa exclusiva do autor, o que constituía por excelência o seu gravame probatório, na forma do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).A requerida é, portanto, o prestador do em que se deu o imbróglio, respondendo, na forma do §único do art 7º c/c arts. 25, §1º e 14 da Lei 8.078/90 de forma solidária e objetiva pelas potenciais falhas na execução do mesmo serviço.
Tem-se, nesse toar, ao analisar os autos, que que o Banco réu em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
De análise da contestação, é flagrante o fato de que a requerida, além de afirmar a tese de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, contestou ademais de forma genérica (art. 341, caput, CPC) os fatos narrados em exordial, afirmando abstratamente que inexiste responsabilidade pelos fatos narrados, argumento que já restou acima superado.
Torna, portanto, incontroversas as especificidades do caso concreto narrado, admitindo tacitamente ter havido a falha na prestação do serviço (art. 14/Lei 8.078/90). À demandada incumbia a demonstração, de forma bilateral, de que a devolução ou a disponibilização dos valores fora realizado de forma integral, enquanto a ré, em defesa à sua tese, se limita a trazer ao bojo de sua contestação meras argumentações, afastando-se, assim, da demonstração que se fazia necessária, id est, de que a operação fora concluída e o requerente sacou toda a pecúnia que intentava de depositar.
Diga-se, ainda, que era possível por diversos vieses, à requerida, demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço (o que, na forma da combinação dos arts. 14, §3º, I e 6, VIII, do CDC, lhe incumbia), através, e.g. da trazida do conteúdo do registro dos atendimentos formalizados, o que, ao teor do DECRETO Nº 11.034/22 (Lei do SAC), nos seus arts. 20 e seguintes, lhe incumbia.
A ré deveria dispor, diante da imposição de que serviços bancários sejam prestados de forma contínua e segura (art. 22/Lei de Consumo), de meios de demonstrar a conclusão das operações como a que se discute, ônus que exclusivamente lhe incumbia, sem o que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, prevalece o direito do autor, comprovado através da trazida de todas as provas que estavam ao seu alcance (comprovante da operação e números de registros de protocolo).
A parte autora, nesse toar, atestou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado (art. 373, I.
CPC), ainda nos termos do diploma processual civil pátrio, demonstrando a ocorrência do operação que resultou em erro, assim como a abertura de chamado administrativo junto ao Banco para apuração do ocorrido, desincumbindo-se suficiente do seu gravame.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao teor ainda do Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo autor, e esta restou comprovada (art. 14/Código de Defesa do Consumidor), nos termos do que acima se explicitou.
Deverá, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, haver condenação no sentido da restituição do valor não devolvido efetivamente, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei, reconhecendo-se, na forma do art. 14, também do CDC, a falha na prestação do serviço.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores pátrios inclina-se no sentido de entender que há ocorrência de danos morais nas situações em que operações bancárias não são concluídas por falha de responsabilidade do Banco e há resultado danoso para o consumidor, consubstanciado na privação de valores que lhe pertenciam.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
VALOR NÃO CREDITADO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inexistência do crédito correspondente ao depósito em dinheiro realizado pela correntista, tem-se dano in re ipsa passível de compensação moral.
II - Para a fixação dos danos morais não existe parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III - O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Atendidos a esses parâmetros, deve ser majorado o valor estipulado na sentença recorrida, para que alcance o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso de apelação provido.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00004746220074013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2020) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta computada desde a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno a requerida à restituição do valor descontado indevidamente, que equivale a 6.033,30 (seis mil e trinta e três reais) computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data da transferência, com fulcro na Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 14:05
Expedição de Carta.
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20/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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