TJAL - 0721194-20.2019.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Theivison Vieira Lopes Rocha (OAB 15578/AL) Processo 0721194-20.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S A - Réu: Oikos Material de Construcao Ltda - Me, Nicholas Souto de Carvalho - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S A em face de Oikos Material de Construcao Ltda, Nicholas Souto de Carvalho e Debora Enoque Cruz.
A exequente requereu a busca de bens via RENAJUD (fl. 32).
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
No sentir deste juízo, a solicitação de penhora de veículo, neste momento, é mais eficaz e se trata de providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado.
Nesse sentido, impende destacar que os veículos de via terrestre integram a ordem de bens de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 835, IV, CPC/2015).
Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.
Assim, determino que se busquem bens em nome das partes executadas, através do sistema RENAJUD, devendo a escrivania utilizar o(s) mesmo(s) CPF/CNPJ utilizado(s) para a pesquisa do SISBAJUD.
Localizados que sejam bens no sistema RENAJUD, imponha-se de imediato a restrição de alienação/transferência do bem, intimando-se o exequente para que impulsione o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Após, as consultas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Theivison Vieira Lopes Rocha (OAB 15578/AL) Processo 0721194-20.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S A - Réu: Oikos Material de Construcao Ltda - Me, Nicholas Souto de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada de páginas 16-28, abro vista a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Maceió, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/06/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 11:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 20:54
Expedição de Carta.
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21/05/2024 20:53
Expedição de Carta.
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21/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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