TJAL - 0707047-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL) - Processo 0707047-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Vinicius Costa VeigaB0 - B1Magdala Costa Borba VeigaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Magdala Costa Borba Veiga e outro em face de Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, visando garantir o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito a menor portadora de TEA, conforme sentença transitada em julgado (art. 487, I, CPC), diante do reiterado descumprimento pela ré.
Verifica-se dos autos, especialmente considerando a manifestação da parte autora às fls. 444/449 e os documentos acostados, que a rede credenciada da ré não vem apresentando condições de fornecer, de forma integral e eficaz, o tratamento necessário ao menor, seja pela falta de vagas, seja pela ausência de profissionais especializados e infraestrutura compatível, não obstante as diversas tentativas processuais para viabilização da obrigação de fazer.
Em razão disso, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento em rede particular e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF, art. 196), bem como em observância à Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e à jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.083.773/MS), entendo cabível a adoção de medidas enérgicas para assegurar a efetividade do julgado (arts. 536, §1º e 139, IV, CPC).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: a) AUTORIZAR a realização do tratamento multidisciplinar da menor junto à clínica particular ZOE KIDS, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-30, por possuir disponibilidade para atendimento e ter apresentado o menor orçamento, conforme documento de fl. 52 dos autos, garantindo, assim, a continuidade e integralidade do tratamento necessário; b) Intimar a ré para que efetue o depósito juidicial no valor R$ 58.800,00 para fins de tratamento do menor, pelo prazo de 06 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem pagamento, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais) nas contas da empresa ré Unimed Maceió, correspondente a seis meses de tratamento.
Destaco que a liberação de valores será condicionada a apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, devendo ser indicado pix da clínica para pagamento.
INTIME-SE a parte ré para ciência e cumprimento.
CUMPRA-SE com urgência.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a decisão no prazo determinado, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal. .Destaco ainda que, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Por fim, quanto ao pedido de liberação de alvará, intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 6.417,23, em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0707047-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Vinicius Costa Veiga, Magdala Costa Borba Veiga - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. retro, abro vista dos autos ao advogado da parte impugnada pelo prazo de 15 dias. -
18/03/2025 11:00
Publicado
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:21
Juntada de Documento
-
19/02/2025 10:23
Publicado
-
18/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 14:39
Evolução da Classe Processual
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12/02/2025 12:15
Juntada de Documento
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24/01/2025 10:30
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0707047-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Vinicius Costa Veiga, Magdala Costa Borba Veiga - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:43
Outras Decisões
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04/12/2024 10:01
Conclusos
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03/12/2024 18:15
Juntada de Documento
-
03/12/2024 17:35
Juntada de Documento
-
07/11/2024 12:05
Publicado
-
06/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:05
Juntada de Documento
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31/07/2024 10:21
Publicado
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30/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:45
Conclusos
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30/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:55
Juntada de Documento
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11/07/2024 10:19
Publicado
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10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:44
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 12:43
Juntada de Documento
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02/07/2024 19:10
Evolução da Classe Processual
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23/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/06/2024 10:05
Transitado em Julgado
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21/06/2024 10:09
Conclusos
-
24/05/2024 10:28
Publicado
-
23/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 11:17
Conclusos
-
15/05/2024 08:49
Conclusos
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Documento
-
24/04/2024 10:28
Publicado
-
23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:30
Juntada de Documento
-
08/04/2024 17:56
Juntada de Petição
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25/03/2024 10:11
Publicado
-
22/03/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:50
Juntada de Documento
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02/03/2024 10:43
Juntada de Documento
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02/03/2024 10:43
Mandado devolvido
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29/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:47
Expedição de Documentos
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16/02/2024 10:17
Publicado
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15/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:40
Conclusos
-
15/02/2024 11:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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