TJAL - 0717024-52.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:39
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0717024-52.2024.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autora: Antonisete Lima Ribeiro - Autos n° 0717024-52.2024.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Antonisete Lima Ribeiro Réu: Mario de Souza Ferraz Neto SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os interessados supracitados requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, as partes chegaram a um acordo objetivando a guarda, convivência e alimentos de filhos, consoante petição às fls. 01/03 dos autos.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante MÁRIO DE SOUZA FERRAZ NETO e ANTONISETE LIMA RIBEIRO FERRAZ, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA.
Sem custas devidamente recolhidas (comprovante às fls. 12).
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se independente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Arapiraca,21 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2024 16:40
Homologada a Transação
-
18/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 21:13
Homologada a Transação
-
29/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701056-06.2024.8.02.0147
Condominio Residencial Osvaldo Rodrigues
Clecio Romao da Silva
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 08:48
Processo nº 0700591-12.2024.8.02.0045
Damiao Taveira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 15:45
Processo nº 0712812-85.2024.8.02.0058
Laelcio Gomes de Oliveira
Leida Maria Gomes de Oliveira
Advogado: Jamilly Cibelly Rocha Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 21:21
Processo nº 0713946-50.2024.8.02.0058
Eliana dos Santos Oliveira
Lacelio Mendes Viana
Advogado: Antonio Jose Casimiro dos Santos Mello
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 09:50
Processo nº 0700661-87.2021.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Fellipe dos Santos Gouveia - Fl. 52
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2021 16:50