TJAL - 0713946-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO (OAB 139450/RJ) - Processo 0713946-50.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Eliana dos Santos OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Lacélio Mendes VianaB0 - Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por MARIA EDUARDA OLIVEIRA MENDES VIANA e LISIEUS OLIVEIRA VIANA, em desfavor de LACÉLIO MENDES VIANA.
Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita na decisão de página 13 dos autos.
EM CONSEQUÊNCIA, REVOGO A PRISÃO CIVIL DO REQUERIDO, DECRETADA NAS PÁGINAS 24/25, ALIMENTANDO O BNMP se necessário.
P.R.I.
Arquivando independente do trânsito em julgado.
Arapiraca,07 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 01:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:14
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:29
Decisão Proferida
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27/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0713946-50.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eliana dos Santos Oliveira - Autos nº: 0713946-50.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Eliana dos Santos Oliveira Réu: Lacélio Mendes Viana DECISÃO No presente caso, constata este magistrado através da certidão de fl. 16, que quando da possível intimação do demandado, o mesmo não apresentou no ato a sua documentação para confirmação da sua identidade, requisito imprescindível.
No presente caso, o executado é devedor da quantia de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), correspondente ao período de setembro a dezembro/2024, sendo que a parte exequente através da petição às fls. 17 esclareceu que o mesmo já pagou a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), havendo ainda um débito de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) no período já mencionado.
Diante do fato do requerido residir em outro Estado da Federação e utilizando do princípio da celeridade processual, intime-se o demandado através do contato telefônico fornecido em página 01 (exigindo a cópia da sua documentação no ato), para que o mesmo, no prazo máximo de 03 (três) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), referente ao débito da pensão alimentícia dos valores pagos a menor no período de setembro a dezembro/2024, podendo provar que fez tal pagamento, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazer, sob pena de PRISÃO.
Obs.: A citação na execução de alimentos pelo rito requer que o citando encaminhe via whatsApp a documentação de confirmação da identidade do mesmo, confirmando assim a condição de executado.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 02 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 17:30
Decisão Proferida
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02/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:58
Decisão Proferida
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03/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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