TJAL - 0701322-39.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ADV: MARCOS GUERRA COSTA (OAB 5998/AL) - Processo 0701322-39.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - AUTOR: B1Telefonica Brasil S/AB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:01
Apensado ao processo
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS GUERRA COSTA (OAB 5998/AL), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ) - Processo 0701322-39.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - AUTOR: B1Telefonica Brasil S/AB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença de págs. 885-888.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de: a) julgar os pedidos da exordial integralmente procedentes; ou, subsidiariamente, b) julgar a ação parcialmente procedente, para determinar que o Município de Palmeira dos Índios se abstenha de lançar, contra a Telefônica, a TLF sobre estruturas de suporte instaladas em seu território (aquelas objeto dos lançamentos impugnados e outras eventualmente existentes).
Contrarrazões às págs. 908-910. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou, em suma: a) pela ilegitimidade da Telefônica para figurar como sujeito passivo da relação tributária, tendo em vista que não é proprietária das torres que estão sendo taxadas; b) pela ilegalidade da notificação de lançamento, que descumpre requisitos do CTN e do CTM; e, c) pela condenação do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL a se abster de lançar, contra a Telefônica, a TLF sobre estruturas de suporte instaladas em seu território.
A sentença de págs. 885-888 apontou a perda do objeto da ação, ante a decisão de anulação de notificação extrajudicial constante à pág. 772, na qual o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL procedeu a invalidação da Notificação Extrajudicial nº 004 - superando os supracitados itens a, e b.
Todavia, tendo em vista que a parte embargante realizou pedido no intuito de que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL se abstivesse de lançar, contra a Telefônica, a TLF sobre estruturas de suporte instaladas em seu território, tem-se que a simples invalidação da notificação não impede a realização de nova cobrança, de modo que tal pedido deve ser analisado por este Juízo.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776594/SP, entendeu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz .
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade .
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo .
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66) . 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2 .344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art . 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. 6.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Desse modo, tem-se que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL não pode efetuar o lançamento de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, de modo que a fundamentação e o dispositivo da sentença de págs. 885-888 devem passar a contar com a seguinte redação: () A perda do objeto da ação ocorre em função da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ou porque a prestação jurisdicional já não será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
In casu, no momento do ajuizamento do presente processo, a parte requerente possuía, supostamente, legítimo interesse processual no tocante à anulação judicial da notificação de lançamento (doc. nº 3) da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, prevista no art. 259 e ss. do Código Tributário Municipal - CTM (doc. nº 4), eferentes a 6 (seis) torres instaladas no Município de Palmeira dos Índios, de 2016 a 2022, cujo somatório das cobranças alcançaria R$ 847.765,56 (oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta e seis centavos).
No entanto, é possível observar que a parte demandada realizou, através da decisão de anulação de notificação extrajudicial constante à pág. 772, que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL procedeu a invalidação da Notificação Extrajudicial nº 004, por inobservância à regra disposta no §2º do artigo 39 do Código Tributário Municipal, cujo somatório atingiria o montante de R$ 847.765,56 (oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta e seis centavos), de modo que parte da pretensão contida na petição inicial foi satisfeita, sendo forçoso, então, o reconhecimento da falta de interesse de agir nesse ponto.
Saliente-se que não restou demonstrada, nos autos, a existência de qualquer outro lançamento contestado pela parte autora.
Logo, incontroversa, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no tocante às questões decorrentes do lançamento já efetuado.
No mais, cite-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776594/SP, entendeu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz .
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade .
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo .
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66) . 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2 .344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art . 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. 6.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Desse modo, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL não pode efetuar o lançamento de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao lançamento já efetuado em desfavor da parte autora; e, b) determino que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL não efetue, contra a Telefônica, lançamento de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 12 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
12/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:15
Apensado ao processo
-
30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 147325/RJ) Processo 0701322-39.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telefonica Brasil S/A - Réu: Município de Palmeira dos Indios - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória e inibitória (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, ambas as partes qualificadas na inicial.
Nara a parte autora na inicial (págs. 01-05): () 1.
A autora pretende, nestes autos, a anulação judicial da notificação de lançamento (doc. nº 3) da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, prevista no art. 259 e ss. do Código Tributário Municipal - CTM (doc. nº 4), realizada pelas autoridades municipais, referentes a 6 (seis) torres instaladas no Município de Palmeira dos Índios, de 2016 a 2022.
O somatório das cobranças indevidas alcança R$ 847.765,56 (oitocentos e quarenta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (doc. nº 5).
A operadora busca também provimento jurisdicional que proíba o ente público de lançar e cobrar as mesmas taxas nos anos vindouros.
Confira-se abaixo a tabela de cobranças: () 2.
As cobranças são inconstitucionais e ilegais por uma série impressionante de razões.
Em primeiro lugar, a Telefônica não é o sujeito passivo da relação tributária, sendo figura manifestamente ilegítima, considerando que não é proprietária das torres que estão sendo taxadas, mas apenas das antenas nelas instaladas. 3.
Em segundo lugar, não foi respeitado o procedimento tributário previsto no Código Tributário Nacional, nem no Código Tributário Municipal.
A notificação de lançamento encaminhada para a autora com as guias para pagamento não indica qual é o fato gerador do tributo ou a sua previsão legal, além de não conterem a descrição específica dos cálculos que levaram ao valor final do tributo. 4.
Em terceiro lugar, a base de cálculo relacionada à atividade exercida pelo contribuinte é incompatível com a natureza contraprestacional do tributo, além de ser hipótese declarada inconstitucional pelo Eg.
STF (ARE 990.914/SP e ARE 990.094/SP). 5.
Em quarto lugar, apesar de o Município-réu ter lançado a taxa referente aos últimos 5 (cinco) exercícios (2016-2022), em momento algum a legislação municipal afirma que a cobrança deve ser anual, mas sempre dá a entender que a TLF é taxa única.
Desse modo, a cobrança da TLF de forma anual viola diretamente o princípio da legalidade tributária. 6.
Em quinto lugar, o Município de Palmeira dos Índios/AL não poderia ter lançado o crédito tributário referente ao ano de 2016 em razão de manifesta decadência.
A Fazenda Pública Municipal não respeitou o prazo fixado pelo próprio CTM para a constituição do crédito, tendo transcorrido o prazo de cinco anos entre o efetivo lançamento e o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado (art. 81, I do CTM). 7.
Em sexto lugar, o montante fixo cobrado claramente viola o princípio da comutatividade da taxa e a vedação ao confisco, uma vez que o valor é incompatível com a extensão e intensidade da fiscalização exercida.
Note-se que o Município cobra 10 (dez) vezes menos para realizar fiscalizações sobre atendimento hospitalar, atividades médicas, segurança e ordem pública, etc., bem mais intensas e complexas do que a fiscalização exercida sobre as Estações de Rádio Base. 8.
Em sétimo lugar, a Fazenda Pública Municipal está cobrando o valor do tributo com a incidência de encargos moratórios descabidos.
Considerando o valor que os tributos alcançam atualmente, supõe-se que a autoridade municipal está fazendo incidir juros e multa sobre todos os tributos desde o fim de cada exercício, enquanto o correto - na hipótese de o tributo ser devido (o que não é o caso) - seria a partir do primeiro dia de atraso, no caso da multa (art. 94 do CTM), e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, no caso dos juros (art. 96 do CTM) que, de acordo com a notificação de lançamento, foi em 28.10.2022. 9.
Por fim, e em oitavo lugar, considerando que não há clareza quanto aos critérios adotados pelo Município para fins de correção e juros de mora, é imprescindível que, em qualquer cenário, a soma desses valores esteja limitada à taxa Selic, na linha do que já foi reconhecido pelo Eg.
STF no julgamento do Tema 1.062-RG, cujas conclusões devem ser aplicadas ao Tema 1.217-RG. () Liminarmente, pleiteou pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados (TLF de 2016 a 2022).
No mérito, pugnou, em suma, que: a) seja declarada a extinção dos créditos tributários, mediante a anulação dos atos de lançamento; b) que a parte ré se abstenha de lançar, contra a Telefônica, a TLF sobre estruturas de suporte instaladas em seu território.
Juntou documentos de págs. 29-754.
Decisão de págs. 755-760 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação às págs. 766-771.
Requereu, em síntese, a declaração da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual.
Juntou documento de pág. 772.
Réplica às págs. 776-785.
Documentos juntadas às págs. 786-862.
Manifestação ministerial à pág. 879. É o relatório.
Passo a decidir.
A perda do objeto da ação ocorre em função da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ou porque a prestação jurisdicional já não será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
In casu, no momento do ajuizamento do presente processo, a parte requerente possuía, supostamente, legítimo interesse processual no tocante à anulação judicial da notificação de lançamento (doc. nº 3) da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, prevista no art. 259 e ss. do Código Tributário Municipal - CTM (doc. nº 4), eferentes a 6 (seis) torres instaladas no Município de Palmeira dos Índios, de 2016 a 2022, cujo somatório das cobranças alcançaria R$ 847.765,56 (oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta e seis centavos).
No entanto, é possível observar que a parte demandada realizou, através da decisão de anulação de notificação extrajudicial constante à pág. 772, que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL procedeu a invalidação da Notificação Extrajudicial nº 004, por inobservância à regra disposta no §2º do artigo 39 do Código Tributário Municipal, cujo somatório atingiria o montante de R$ 847.765,56 (oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta e seis centavos), de modo que a pretensão contida na petição inicial foi satisfeita, sendo forçoso, então, o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Saliente-se que não restou demonstrada, nos autos, a existência de qualquer outro lançamento contestado pela parte autora.
Logo, sendo incontroversa, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem exame meritório, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Providencias necessárias.
Palmeira dos Índios,21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:46
Perda do objeto
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2023 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/07/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710790-17.2013.8.02.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Jadiael Souza de Almeida
Advogado: Rodrigo Frasseto Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2013 09:30
Processo nº 0704097-65.2023.8.02.0001
Edificio Residencial Aloisio Tavares
Maria Carolina Santos Malafaia Ferreira
Advogado: Barbara Rafaelly Silva Porciuncula
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 15:29
Processo nº 0700088-43.2025.8.02.0081
Condominio Village da Alvorada
Denise Maria Vital Santos
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 11:54
Processo nº 0702396-94.2024.8.02.0046
Humberto Inacio de Souza
Patricia Ferreira Silva
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 08:45
Processo nº 0700042-36.2017.8.02.0016
Nelito Ferreira Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2017 11:39