TJAL - 0702396-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0702396-94.2024.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Humberto Inácio de Souza - Autos n° 0702396-94.2024.8.02.0046 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Humberto Inácio de Souza Réu: Patrícia Ferreira Silva SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por HUMBERTO INÁCIO DE SOUZA em face de PATRÍCIA FERREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/07, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 08/15.
Despacho de págs. 16/17 determinou que a parte emendasse à inicial, providenciando a juntada de comprovante de residência em nome proprio; ou declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento pessoal.
Adiante, sobreveio a petição de págs. 20/21, noticiando a impossibilidade de juntada de comprovante de residência em nome do autor.
Na oportunidade, apenas reuniu aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (pág. 22). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, contudo, apenas apresentou petição noticiando a impossibilidade de cumprimento, promovendo, novamente, a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (pág. 22).
Para tanto, friso que deixou de firmar, ao menos, declaração datada e assinada por terceiro (em caso de residência de aluguel), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título reside no local.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, dado que concedo os beneficios da gratuidade da justiça, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
-
15/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 20:52
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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