TJAL - 0700523-35.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700523-35.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Zito dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, inexistindo divergência entre as partes sobre seus termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada (fls. 186), para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em 1º grau (art. 55, Lei n. 9.099/1995).
Ante a renúncia ao prazo recursal veiculada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado, com o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde,11 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700523-35.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Zito dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio do advogado habilitado nos autos via Dje. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700523-35.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Zito dos Santos - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar o consumo faturado, nos termos do artigo 6o, VIII, do Código Consumerista.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA, NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 24 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:49
Outras Decisões
-
11/09/2024 22:35
Conclusos
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição
-
06/09/2024 12:53
Publicado
-
05/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:05
Conclusos
-
08/08/2024 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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