TJAL - 0701572-42.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alinny Inácio Ramos (OAB 36467/PE), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Manuella Farias Guedes Brito (OAB 8123/SE) Processo 0701572-42.2024.8.02.0077 - Consignação em Pagamento - Autora: Willna Maria da Silva Lima - Réu: Condomínio Residencial Vila Madalena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da liberação de alvará em sentença de fls. 303, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar dados bancários ou PIX. -
12/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:03
Transitado em Julgado
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12/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alinny Inácio Ramos (OAB 36467/PE), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Manuella Farias Guedes Brito (OAB 8123/SE) Processo 0701572-42.2024.8.02.0077 - Consignação em Pagamento - Autora: Willna Maria da Silva Lima - Réu: Condomínio Residencial Vila Madalena - SENTENÇA Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do montante consignado.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:39
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 09:10:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique Tenório de S.
Bonfim (OAB 7032/AL), Alinny Inácio Ramos (OAB 36467/PE) Processo 0701572-42.2024.8.02.0077 - Consignação em Pagamento - Autora: Willna Maria da Silva Lima - Réu: Condomínio Residencial Vila Madalena - Considerando o requerimento da parte autora, que, com base no art. 453, II, do Código de Processo Civil, pleiteia o adiamento da audiência designada para o dia 04 de fevereiro de 2025, em razão de atestado médico que impossibilita a comparecimento da advogada da requerente, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência, com a devida redesignação para nova data, a ser oportunamente determinada por este Juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique Tenório de S.
Bonfim (OAB 7032/AL), Alinny Inácio Ramos (OAB 36467/PE) Processo 0701572-42.2024.8.02.0077 - Consignação em Pagamento - Autora: Willna Maria da Silva Lima - Réu: Condomínio Residencial Vila Madalena - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o documento de fl. 269. -
23/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2024 08:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 04:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 12:24
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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