TJAL - 0700048-45.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0700048-45.2025.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1José Ricardo Vieira da SilvaB0 - Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios sem manifestação do devedor, embora devidamente citado (fl. 36), resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser observado o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE, pessoalmente, o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 102.490,34 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
ADVIRTA-SE o executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
ALTERE-SE a classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 14 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:37
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 10:01
Decisão Proferida
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03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:52
Juntada de Mandado
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14/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700048-45.2025.8.02.0054 - Monitória - Autor: José Ricardo Vieira da Silva - De início, ante a documentação carreada às fls. 23-30, indicativa de momentâneo comprometimento financeiro do autor, DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
Superada tal questão, cuida-se de ação monitória proposta objetivando o pagamento de dívida em dinheiro lastreada em prova escrita, conforme cheques anexos à petição inicial (fls. 09-10 e 13-14), preenchendo os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, presentes os requisitos legais, CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado, com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, § 1º, do CPC.
Informe-se, ainda, à parte demandada que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos, em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:14
Decisão Proferida
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04/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700048-45.2025.8.02.0054 - Monitória - Autor: José Ricardo Vieira da Silva - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para o pagamento imediato das custas processuais, apresentando documentação hábil que demonstre sua condição financeira, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, OU justifique a necessidade de postergar o pagamento para o final do processo, conforme requerido.
Advirta-se que a inércia da parte poderá acarretar no indeferimento do pedido de postergação ou em outras consequências legais, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 22 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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